Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.597, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011.

Promulga o Acordo de Coprodução Audiovisual entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Nova Déli, em 4 de junho de 2007.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia celebraram, em Nova Déli, em 4 de junho de 2007, um Acordo de Coprodução Audiovisual;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 649, de 25 de setembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil, em 3 de novembro de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 13;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Coprodução Audiovisual entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, firmado em Nova Déli, em 4 de junho de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2011

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO AUDIOVISUAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia

(doravante denominados as “Partes Contratantes”),

Buscando desenvolver a cooperação entre os dois países na área audiovisual;

Desejosos de expandir e favorecer a co-produção de obras audiovisuais, que poderá promover o desenvolvimento das indústrias cinematográfica e audiovisual de ambos os países e o fortalecimento do intercâmbio cultural e econômico recíproco;

Convencidos de que essas formas de intercâmbio contribuirão para a intensificação das relações entre os dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Definições

Para os fins do presente Acordo:

1.“Co-produção Audiovisual” significa uma obra audiovisual financiada e produzida por um ou mais co-produtores brasileiros e um ou mais co-produtores indianos, cujo projeto tenha sido aprovado por ambas as Autoridades Competentes.

2.“Obra Audiovisual” significa qualquer registro de uma sequência de imagens relacionadas, de qualquer duração, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento por meio do uso de dispositivos apropriados, independentemente dos meios utilizados para a sua captação inicial ou posterior fixação, e para as quais existe uma expectativa de exibição pública. Estão incluídos filmes, gravações em vídeo, animações e documentários, para serem exibidos em salas de cinema, na televisão, em DVD ou por qualquer outra forma de distribuição. Novas formas de produção e distribuição audiovisual poderão ser incluídas no presente Acordo mediante a troca de Notas entre as Partes Contratantes.

3.“Co-produtor” significa:

a) no caso da Índia:

I ) nacionais ou cidadãos da República da Índia;

I I) residentes permanentes na Índia; e

I II) entidades estabelecidas e/ou incorporadas na Índia.

b) no caso do Brasil:

I) nacionais ou cidadãos da República Federativa do Brasil;

II) residentes permanentes no Brasil; e

III) entidades estabelecidas e/ou incorporadas no Brasil.

4.“Autoridades Competentes” significa:

a) em relação à República Federativa do Brasil, o Ministério da Cultura; e

b) em relação à República da Índia, o Ministério da Informação e Radiodifusão.

ARTIGO 2

Benefícios

1.Uma Co-produção Audiovisual será tratada como uma Obra Audiovisual nacional por ambas as Partes Contratantes, tendo direito a todos os benefícios que são ou poderão vir a ser concedidos às Obras Audiovisuais nacionais por cada uma das Partes Contratantes, de acordo com a sua respectiva legislação interna.

2.Todos os benefícios disponíveis no Brasil somente poderão ser concedidos a um Co-produtor Brasileiro.

3.Todos os benefícios disponíveis na Índia somente poderão ser concedidos a um Co-produtor Indiano.

4.A repartição dos custos e receitas será efetuada conforme decisão dos Co-produtores.

ARTIGO 3

Aprovação de Projetos

1.As Co-produções Audiovisuais deverão solicitar, antes do início das filmagens, aprovação conjunta das Autoridades Competentes.

2.As aprovações serão comunicadas por escrito, conforme a respectiva legislação interna, e deverão especificar as condições da sua concessão. Os Co-produtores não podem estar vinculados por administração, propriedade ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes à realização da própria Co-produção Audiovisual.

3.Ao considerar propostas para a realização de uma Co-produção Audiovisual, ambas as Autoridades Competentes aplicarão as regras e princípios estabelecidos neste Acordo, bem como em seu Anexo, levando em consideração as suas respectivas normas e diretrizes.

ARTIGO 4

Contribuições

1.Para cada Co-produção Audiovisual:

a) a participação dos Co-produtores em termos de elenco e equipes técnica, artística e criativa; e

b) os custos de produção do Co-produtor Brasileiro e do Co-produtor Indiano;

deverão refletir de forma razoável a proporção das suas respectivas contribuições financeiras, conforme decisão a ser tomada pelos Co-produtores.

2.Tanto a contribuição financeira como a participação administrativa do elenco e das equipes técnica, artística e criativa de cada Co-produtor devem representar, em sua soma, pelo menos 20% (vinte por cento) do orçamento total da Co-produção Audiovisual.

3.Não obstante as regras referentes às contribuições e participações, estabelecidas nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, as Autoridades Competentes poderão, em conjunto e a título excepcional, aprovar Co-produções Audiovisuais nas quais:

a) a contribuição de um dos Co-produtores seja limitada à participação financeira, caso no qual essa contribuição financeira deverá corresponder, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do orçamento total da Co-produção Audiovisual; ou

b) as autoridades competentes considerarem que o projeto de Co-produção Audiovisual, apesar de não atender às regras de participação, favorece os objetivos do presente Acordo, devendo, por isso, ser aprovado.

4.Dependendo das condições específicas e limites estabelecidos pela legislação e regulamentos vigentes nas Partes Contratantes, no caso de co-produções multilaterais a contribuição minoritária não poderá ser inferior a 10% (dez por cento), e a contribuição majoritária não será superior a 70% (setenta por cento) do custo total da Obra Audiovisual.

ARTIGO 5

Co-Produções com Terceiros Países

1.Quando a República Federativa do Brasil ou a República da Índia tiverem um acordo de co-produção cinemato­gráfica com um terceiro país, as Autoridades Competentes poderão aprovar, ao abrigo do presente Acordo, um projeto de Co-produção Audiovisual que contemple a cooperação com um co-produtor desse terceiro país.

2.A aprovação, nos termos deste Artigo, limita-se, porém, aos projetos em que a contribuição do co-produtor do terceiro país não exceda a menor das contribuições individuais dos Co-produtores Brasileiro e Indiano.

ARTIGO 6

Participantes

1.Os roteiristas, o diretor, os atores e demais membros das equipes artística e técnica que participarem de uma Co-produção Audiovisual deverão:

a) com relação à República da Índia,

i) ser nacionais ou cidadãos da República da Índia; e

ii) ser residentes permanentes na Índia.

b) com relação à República Federativa do Brasil,

i) ser nacionais ou cidadãos da República Federativa do Brasil; e

ii) ser residentes permanentes no Brasil.

c) nos casos em que houver um terceiro co-produtor,

i) ser cidadãos nascidos ou naturalizados no terceiro país; e

ii) ser residentes permanentes no terceiro país.

2.Os participantes numa Co-produção Audiovisual, tal como definidos neste Artigo, deverão manter a sua nacionalidade durante todo o período da realização, e não poderão adquirir ou perder essa nacionalidade durante este período de realização da Co-produção Audiovisual.

3.Em casos excepcionais, as Autoridades Competentes poderão aprovar conjuntamente Co-produções Audiovisuais:

a) em cujo roteiro ou em cujo financiamento exija a contratação de atores de outros países; e

b) em relação às quais razões artísticas ou financeiras exijam a contratação de pessoal técnico de outros países.

ARTIGO 7

Negativos, Primeira Cópia e Idiomas

1.Deverão ser feitos pelo menos um negativo e um internegativo de todas as Co-produções Audiovisuais. Cada Co-produtor terá o direito de fazer um novo internegativo ou cópias a partir deles. Cada Co-produtor terá igualmente o direito de usar o negativo original de acordo com as condições contratuais estabelecidas pelos próprios Co-produtores. A guarda do negativo original será decidida em comum acordo pelos Co-produtores.

2.As Co-produções Audiovisuais deverão ser produzidas e reveladas, até a produção da primeira cópia, na República Federativa do Brasil, ou na República da Índia ou, no caso de haver um terceiro co-produtor, no país deste.

3.Os diálogos ou a narração de cada Co-produção Audiovisual deverão ser em hindi, ou qualquer outro idioma ou dialeto indiano, em inglês ou em português, ou em qualquer combinação desses idiomas permitidos. Diálogos em outros idiomas poderão ser incluídos na Co-produção Audiovisual caso o roteiro assim o exija.

4.A dublagem ou a legendagem em um dos idiomas permitidos da República da Índia ou em português deverá ser realizada na República da Índia ou na República Federativa do Brasil. Qualquer exceção a este princípio deverá ser aprovada expressamente pelas Autoridades Competentes.

ARTIGO 8

Festivais Internacionais

1.O Co-produtor majoritário deverá normalmente fazer a inscrição da Co-produção Audiovisual em festivais internacionais.

2.As Obras Audiovisuais produzidas com contribuições iguais deverão ser inscritas como uma Obra Audiovisual do país de origem do diretor.

ARTIGO 9

Filmagens em Locação

1.As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em locação em um país diferente daqueles dos co-produtores.

2.Sem prejuízo do disposto no Artigo 6, se a filmagem em locação for aprovada de acordo com o presente Artigo, cidadãos do país em que a filmagem em locação for realizada poderão ser empregados como figurantes, em pequenos papéis ou como equipe adicional, cujos serviços sejam necessários para o trabalho em locação.

ARTIGO 10

Créditos

As Co-produções Audiovisuais deverão conter uma cartela nos créditos iniciais informando que a Obra Audiovisual é uma “Co-Produção Oficial Brasil-Índia” ou uma “Co-Produção Oficial Índia-Brasil”. Seu material promocional conterá igualmente informação sobre a participação da República Federativa do Brasil, da República da Índia e, quando pertinente, do país de um eventual terceiro co-produtor.

ARTIGO 11

Entrada Temporária no País

1.Para as Co-produções aprovadas, cada Parte Contratante deverá facilitar, respeitadas as leis e normas internas vigente em cada país:

a) a entrada e a residência temporária em seu território do pessoal técnico e artístico da outra Parte Contratante;

b) a importação temporária e a re-exportação de seu território de equipamentos e materiais necessários à produção da Obra Audiovisual, por produtores da outra Parte Contratante; e

c) a transferência de fundos destinados aos pagamentos relativos à Co-produção Audiovisual.

2.Essas disposições aplicar-se-ão igualmente aos co-produtores de terceiros países, aprovados de acordo com o Artigo 5 do presente Acordo.

ARTIGO 12

Comissão Mista

1.Será criada uma Comissão Mista composta por representantes das Autoridades Competentes de ambas as Partes Contratantes.

2.A Comissão Mista terá como finalidades avaliar a implementação e operação do presente Acordo e fazer propostas consideradas necessárias para aperfeiçoar os resultados do Acordo.

3.A Comissão Mista deliberará, seja em reunião ou de outra forma, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, no prazo máximo de seis meses a contar desse pedido.

ARTIGO 13

Entrada em Vigor

1.O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação entre as Partes Contratantes, por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos para a aprovação deste Acordo.

2.O presente Acordo, assim como o seu Anexo, que é parte integrante do mesmo, permanecerá em vigor por tempo indeterminado, exceto no caso previsto no parágrafo 3 deste Artigo.

3.Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo mediante o encaminhamento de notificação escrita à outra Parte Contratante, com seis meses de antecedência, expondo essa intenção, por via diplomática.

4.O término do presente Acordo não terá conseqüências sobre a finalização de Co-produções Audiovisuais aprovadas antes da sua denúncia.

ARTIGO 14

Autorização para Exibição Pública

1.A autorização para exibição pública será concedida de acordo com a legislação vigente no Brasil e na Índia.

2.A aprovação da Co-produção no quadro do presente Acordo não significa compromisso com relação à autorização para a exibição pública da Co-produção Audiovisual.

ARTIGO 15

Alteração

O presente Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo entre as Partes Contratantes, por meio da troca de Notas entre as Partes Contratantes, por via diplomática.

ARTIGO 16

Solução de Controvérsias

Qualquer controvérsias entre as Partes Contratantes, com relação à interpretação ou implementação do presente Acordo, somente deverá ser resolvida consensualmente por meio de consulta e negociação.

Feito em Nova Delhi, em 4 de junho, 2007, em dois originais, em português, hindi e inglês, cada versão sendo igualmente autêntica. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

_______________________
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÍNDIA:

_______________________
P. R. DASMUNSI
Ministro da Informação e Radiodifusão

ANEXO

AO ACORDO DE CO-PRODUÇÃO AUDIOVISUAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA

1.A solicitação para que uma co-produção audiovisual possa receber os benefícios previstos no presente Acordo deverá ser feita simultaneamente às duas Autoridades Competentes no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do início das filmagens.

2.A Autoridade Competente de uma das Partes Contratantes deverá comunicar a sua decisão à outra Autoridade Competente na prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação completa.

3.O processo de aprovação, em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo, diz respeito à aprovação antes do início das filmagens da Obra Audiovisual.

4.A documentação a ser entregue em apoio a uma solicitação deverá conter os seguintes itens, redigidos em inglês no caso da Índia e em português no caso do Brasil:

4.1Roteiro final e sinopse.

4.2Prova documental de aquisição legal dos direitos de autor para a produção e distribuição da Obra Audiovisual.

4.3Cópia do contrato de co-produção, assinado pelos Co-produtores. O contrato deverá conter:

a)o título da co-produção;

b)o nome do autor do roteiro original ou do adaptador, se o roteiro for baseado em obra literária; deverá ser também anexada a cessão dos direitos de adaptação da obra literária, pelo autor ou seus herdeiros;

c)o nome do diretor (uma cláusula de substituição, prevendo o nome do eventual substituto, é permitida);

d)o orçamento, identificando as despesas a serem suportadas por cada um dos Co-produtores;

e)o plano de financiamento;

f)uma cláusula definindo a repartição das receitas, por mercados, midias ou uma combinação destes;

g)uma cláusula detalhando a participação dos co-produtores caso os custos reais superem o orçamento; a participação do co-produtor minoritário pode ser limitada a uma percentagem inferior ou a um valor fixo, desde que a participação mínima exigida no Artigo 4 do Acordo seja respeitada;

h)uma cláusula reconhecendo que a admissão aos benefícios previstos neste Acordo não constitui uma obrigação de que as autoridades governamentais da Índia concederão a permissão para a exibição pública da Obra Audiovisual;

i)uma cláusula prevendo as medidas a serem adotadas caso:

i)após análise da solicitação, as Autoridades Competentes de qualquer um dos países recuse a concessão dos benefícios solicitados;

ii)qualquer uma das Partes Contratantes deixe de cumprir os seus compromissos.

j)a data de início das filmagens;

k)uma cláusula declarando que o Co-produtor majoritário deverá adquirir uma apólice de seguro cobrindo pelo menos “todos os riscos de produção” e “todos os riscos referentes às matrizes originais de produção”; e

l)uma cláusula prevendo a repartição da propriedade dos direitos autorais numa base proporcional às respectivas contribuições dos Co-produtores.

4.4O contrato de distribuição, se este já houver sido assinado, ou uma minuta se ele ainda estiver em fase de negociação.

4.5Uma lista das equipes criativa e técnica, indicando as suas nacionalidades.

4.6O cronograma de produção.

4.7O roteiro final a ser filmado.

5.As Autoridades Competentes poderão solicitar quaisquer outros documentos e todas as informações complementares consideradas necessárias.

6.Alterações contratuais, incluindo a substituição de um co-produtor, poderão ser feitas, mas deverão ser sumetidas à aprovação das Autoridades Competentes antes que a Co-Produção Audiovisual seja finalizada. A substituição de um co-produtor só será permitida em casos excepcionais e por motivos que satisfaçam às Autoridades Competentes.