Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.564, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011.

Dá nova redação aos artigos que especifica do Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e nos arts. 3º a 7º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 9º , 41, 42, 43, 46, 47, 48 e 49 do Anexo ao Decreto nº 6.952, de 2 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .....................................................................

I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos encaminhados pela SUDENE, observada a adequação técnica do projeto;

.............................................................................................

Parágrafo único. A instituição financeira que realizar a análise da viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto fica responsável por todas as informações e opiniões emitidas em seu parecer.” (NR)

“Art. 41. ..................................... ...........

§ 1º ................................................... ..

I - a execução física for compatível com a prevista, de acordo com o projeto e o cronograma físico-financeiro aprovados, admitindo-se, também, nos casos dos projetos referidos no § 8º do art. 32, os materiais manufaturados incorporados ao ativo permanente;

.............................................................................................

§ 2º O atestado de regularidade do empreendimento constitui elemento indispensável para aprovação da prestação de contas da empresa titular de projeto.

§ 3º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:

.............................................................................................

V - ............................................................................

a) concordância expressa do agente operador;

b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e

c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;

.............................................................................................

XV - com obras e serviços de construção civil que não tenham projetos básico e executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados.

...................................................................................” (NR)

“Art. 42. A SUDENE, após o recebimento dos documentos referidos no caput do art. 41:

I - aprovará as liberações de recursos;

II - expedirá autorização ao agente operador para liberação dos recursos, mediante a adoção prévia das medidas cautelares na subscrição das debêntures e na constituição das garantias, observado o cronograma físico-financeiro e demais critérios definidos neste Regulamento; e

III - emitirá ordem bancária em favor do agente operador, com a transferência dos recursos financeiros.” (NR)

“Art. 43. .....................................................................

Parágrafo único. Os recursos transferidos pela SUDENE deverão ser liberados pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto no prazo de até cinco dias úteis do recebimento.” (NR)

“Art. 46. .....................................................................

.............................................................................................

§ 3º A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observado o procedimento de lançamento estabelecido no § 1º .” (NR)

“Art. 47. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:

I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção;

III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;

IV - troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

V - alteração do local do empreendimento; e

VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.

§ 1º Observado o disposto no caput, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador e anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:

I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e

II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e

b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.

§ 3º Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.

§ 4º O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.” (NR)

“Art. 48. ......................................................................

§ 1º As fiscalizações a serem realizadas pelo agente operador deverão observar a ordem cronológica dos pedidos de liberação de recursos protocolados.

...................................................................................” (NR)

“Art. 49. ....................................................................

.............................................................................................

XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o FDNE, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, especialmente:

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Bezerra Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011