Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.438, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011.

Estabelece princípios e diretrizes para criação e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar estudos sobre temas pertinentes àquele Livro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º O Livro Branco de Defesa Nacional é documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia Nacional de Defesa, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.

Art. 2º O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas e modelo a ser sugerido a partir dos parâmetros definidos na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 3º A elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional ficará sob a presidência do Ministério da Defesa, observados os seguintes princípios e diretrizes:

I - incentivo a pesquisas que permitam estudo sobre temas pertinentes ao Livro Branco de Defesa Nacional ;

II - realização de parcerias com instituições públicas e privadas para aprimorar e viabilizar os projetos referentes ao Livro Branco de Defesa Nacional ; e

III - ação governamental integrada, sob a coordenação do Ministério da Defesa, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas que serão abordadas no Livro Branco de Defesa Nacional.

Art. 4º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Livro Branco de Defesa Nacional, de caráter temporário, cujas reuniões deverão se realizar ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação pelo Ministério da Defesa.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

I - Ministério da Defesa, que o presidirá;               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IV - Ministério da Fazenda;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

V - Ministério da Integração Nacional;               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VI - Ministério da Justiça;               (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

VIII - Ministério das Relações Exteriores;             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

X - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Defesa.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 2º A presidência do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade para participar de suas atividades.            (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

§ 3º Os resultados dos trabalhos serão registrados em atas, que consolidarão as demandas de interesse geral aprovadas e servirão como referência para definição de temas e questões que deverão ser abordados no Livro Branco de Defesa Nacional.             (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa decidirá sobre a realização de outras atividades relevantes para o desenvolvimento do Livro Branco de Defesa Nacional.

Art. 7º O Ministério de Estado da Defesa definirá o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observado o prazo a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 1999.              (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019)    (Vigência)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.2011

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