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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 783, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.  

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 263, de 2004 (no 405/07 na Câmara dos Deputados), que “Acrescenta § 6o ao art. 43 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao projeto de lei, conforme a seguinte razão:

“O texto que trata de formação de cadastro positivo, tal como apresentado, pode redundar em prejuízos aos cidadãos, posto que traz conceitos que não parecem suficientemente claros, o que é indispensável à proteção e defesa do consumidor, ao incremento da oferta de crédito, à promoção de relações de consumo cada vez mais equilibradas e à proteção da intimidade e da privacidade das pessoas.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010