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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 533, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 31, de 2007 (no 64/99 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para estabelecer a admissão tácita de paternidade no caso em que menciona”. 

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei, conforme a seguinte razão: 

“Durante sua tramitação no Congresso Nacional, o projeto estabelecia a possibilidade do Poder Judiciário aplicar, na ausência do suposto pai, a presunção relativa de paternidade em caso de recusa na realização de exames de DNA por parentes cuja consanguinidade pudesse atestar a paternidade.

Uma vez rejeitada tal disposição, o texto aprovado e ora sob análise apresenta hipótese de aplicação da presunção de paternidade já prevista no parágrafo único do art. 2o-A da Lei no 8.560, de 29 de dezembro 1992.” 

          Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010