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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 369, DE 30 DE JUNHO DE 2010. 

    Senhor Presidente do Senado Federal, 

             Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.289, de 2006 (no 139/03 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o exercício da profissão de ortoptista e dá outras providências”. 

             Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Educação manifestaram-se pelo veto conforme as seguintes razões: 

“Da  forma como redigido o projeto de lei, as atribuições previstas para os ortoptistas conflitam com as formações de 'Tecnólogo Oftálmico' e de 'Técnico em Óptica'. Ademais, deve-se ressaltar que não  há, atualmente, oferta de curso de ensino superior em ortóptica, o que inviabiliza a formação de profissionais nos moldes exigidos na proposta. 

             Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010