Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 318, DE 21 DE JUNHO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 340, de 2007 (no 437/99 no Senado Federal), que “Inclui o Porto de Caracaraí, no Estado de Roraima, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação”. 

Ouvido, o Ministério dos Transportes manifestou-se pelo veto ao projeto de lei conforme razão abaixo: 

“O Porto de Caracaraí, no Estado de Roraima, já consta como item no 87 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973.” 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010