Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 493, DE 19 DE AGOSTO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 8, de 2010 (MP no 483/10), que “Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Inciso I do § 4º do art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, acrescido pelo art. 10 do projeto de lei de conversão 

“I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;” 

Razão do veto 

“Da forma como redigido, o dispositivo pode gerar interpretações divergentes quanto às competências da Fundação Nacional de Saúde e do Ministério da Saúde no tocante às atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde.” 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010