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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 310, DE 15 DE JUNHO DE 2010. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 175, de 2007 (no 1.288/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1º

“Art. 1o  O § 1o do art. 36 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 36.  ................................................................................

§ 1o  O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

...................................................................................’ (NR)”

Alínea ‘i’ do inciso V do art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“i) a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando julgar necessário;”

Caput do art. 115 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“Art. 115.  O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão do regime aberto, entre as quais a monitoração eletrônica do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:”

Alínea ‘d’ do § 2º do art. 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“d) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.”

Art. 146-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“Art. 146-A.  O juiz pode determinar a vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais, desde que haja disponibilidade de meios.

Parágrafo único.  A vigilância indireta de que trata o caput deste artigo será realizada por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial.”

Incisos I, III e V e parágrafo único do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei

“I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”

“III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”

“V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”

“Parágrafo único.  Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”

Inciso III do art. 146-C da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

“III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica.”

Incisos III, IV e V do parágrafo único art. 146-C da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei

“III - a revogação da suspensão condicional da pena;

IV - a revogação do livramento condicional;

V - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;”

Razões dos vetos

“A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010