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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 519, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Convertida na Lei 12.429, de 2011

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Exposição de Motivos

Autoriza o Poder Executivo a doar estoques públicos de alimentos para assistência humanitária internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A União fica autorizada a doar, por intermédio do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas (PMA), ao Estado Plurinacional da Bolívia, à República de El Salvador, à República da Guatemala, à República do Haiti, à República da Nicarágua, à República do Zimbábue, a países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, à Autoridade Nacional Palestina, à República do Sudão, à República Democrática Federal da Etiópia, à República Centro-Africana, à República Democrática do Congo, à República Democrática Somali, à República do Níger e à República Democrática Popular da Coreia os produtos e seus respectivos limites identificados no Anexo a esta Medida Provisória.

§ 1o   As doações serão efetivadas por meio de termo firmado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, e correrão à conta de dotações orçamentárias da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

§ 2o  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - caso haja necessidade premente, autorizar o beneficiamento dos produtos em alimentos prontos para consumo humano; e

II - disponibilizar, por intermédio da CONAB, os produtos, livres e desembaraçados, dentro dos navios nos portos do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, Santos, no Estado de São Paulo, Paranaguá, no Estado do Paraná, Itajaí, no Estado de Santa Catarina, e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, por meios próprios ou de terceiros, correndo todas as despesas decorrentes, inclusive na forma de equivalência em produto, à conta de dotações consignadas no orçamento da União.

§ 3o  O frete e demais despesas de transporte serão cobertos pelo PMA, que poderá ser ressarcido na forma de equivalência em produto.

§ 4o  Em casos excepcionais, nas situações em que o PMA não puder arcar com a integralidade das despesas de transporte, referidos custos deverão ser cobertos pelas dotações orçamentárias mencionadas no § 1o.

Art. 2o  As despesas com as doações previstas no art. 1o não deverão afetar a implementação eficiente da PGPM e do PAA.

Art. 3o  Caberá ao Ministério das Relações Exteriores definir os quantitativos e respectivos destinatários dos produtos identificados no Anexo a esta Medida Provisória, em coordenação com o PMA.

Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Wagner Gonçalves Rossi
Guilherme Cassel

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010

ANEXO

PRODUTOS A SEREM DOADOS

LIMITES

arroz

até cem mil toneladas

feijão

até cem mil toneladas

milho

até trezentas mil toneladas

leite em pó

até dez mil toneladas

sementes de hortaliças

até uma tonelada