Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.341, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Define prioridades para a destinação de produtos de origem animal e vegetal apreendidos na forma da lei, alterando as Leis nos 7.889, de 23 de novembro de 1989, e 9.972, de 25 de maio de 2000. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei define prioridades para a destinação de produtos apreendidos na forma da Lei no 7.889, de 23 de novembro de 1989, e da Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000. 

Art. 2o  O art. 2o da Lei no 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o

“Art. 2o  .........................................................................................................

....................................................................................................................... 

§ 4o  Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor da União, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.” (NR) 

Art. 3o  O § 2o do art. 9o da Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 9o  .........................................................................................................

......................................................................................................................... 

§ 2o  Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dispor sobre a destinação de produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei, observada prioridade absoluta aos programas de segurança alimentar e combate à fome, nos casos em que os produtos apreendidos se prestarem ao consumo humano.” (NR) 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  1º  de  dezembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wagner Gonçalves Rossi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010