Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.247 DE 27 DE MAIO DE 2010.

 

Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação e dá outras providências, para incluir as hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, bem como redefinir a extensão e os pontos extremos da hidrovia do rio Tapajós, na Relação Descritiva do Sistema Hidroviário Nacional. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O item 5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar modificado pela redefinição dos pontos extremos e da extensão da hidrovia do rio Tapajós, bem como acrescido das hidrovias dos rios Teles Pires e Juruena, nos termos seguintes: 

“5.2.1 - Relação Descritiva das Hidrovias do Plano Nacional de Viação 

RIO

PONTOS EXTREMOS DOS TRECHOS

EXTENSÃO

 

NAVEGÁVEIS

APROXIMADA (Km)

 

BACIA AMAZÔNICA

 

..................................

.......................................................................

...................................

Tapajós

Confluência dos rios Juruena e Teles Pires/Foz do rio Amazonas

815

..................................

.......................................................................

...................................

 

 

 

Teles Pires

Sopé da Cachoeira Oscar Miranda (Município de Sinop-MT)/Confluência com o rio Juruena

725

Juruena

11º 05’ de latitude Sul para jusante/Confluência com o rio Teles Pires

550

.....................................................................................................................................” 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010