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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

EMI Nº 00093/2010 – MF/MP/MEC 

Brasília,  22  de junho de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória versando sobre a alteração na Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação, à inovação tecnológica, abre prazo para que os municípios regularizem o parcelamento de seus débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias e institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres. 

2.     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, as enchentes que estão ocorrendo na região nordeste, especialmente no estado de Alagoas e no estado de Pernambuco, têm agravado as condições de vida das parcelas mais vulneráveis da população, contribuindo para intensificar as desigualdades regionais e, consequentemente, afetando o desenvolvimento geral do país. Desta forma, propõe-se disponibilizar até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para recuperação do parque produtivo das regiões afetadas, mediante financiamento da aquisição de bens de capital, de obras de civis de reconstrução e capital de giro de empresas localizadas em municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco afetados pela calamidade. Este valor será subvencionado nos termos da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009. 

3.    De acordo com dados fornecidos pelas defesas civis estaduais até o dia 22 de junho de 2010, em Alagoas já foram contabilizados 26.141 desabrigados, 47.687 desalojados e 29 óbitos. O número de desaparecidos chega a 607 pessoas. Em Pernambuco, são 17.809 desabrigados, 24.552 desalojados e 13 mortes. Até o momento, o governo alagoano publicou no Diário Oficial do Estado, do dia 21 de junho de 2010, o Decreto nº 6.593 que declara estado de calamidade pública em 15 dos 21 municípios atingidos pelas fortes chuvas, enxurradas e inundações.  Já em Pernambuco, até o dia 23 de junho, dos 54 municípios atingidos, 30 decretaram estado de emergência e 9 declararam estado de calamidade pública. 

4.        A falta de condições de sobrevivência na região, a frustração das safras, a carência de alimentos, o esgotamento de reservas hídricas, a precariedade das habitações e a destruição de grande parte da infra-estrutura produtiva são algumas das graves conseqüências advindas das enchentes que estão afetando os referidos estados da região nordeste, terminando por deixar cada vez mais descapitalizada a população residente. 

5.    Pelo exposto, entendemos que a relevância e urgência da matéria decorrem da necessidade de pronta recomposição das estruturas produtivas, com vistas a garantir a rápida recuperação das condições sócio-econômicas das regiões afetadas. 

6.    Adicionalmente, temos que a Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, reabriu o prazo para os municípios parcelarem seus débitos e os de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais previdenciárias, desde que a opção pelo parcelamento fosse formalizada até o último dia útil de agosto de 2009. Era necessário também que a primeira parcela fosse paga tempestivamente, com carência de três ou seis meses, dependendo da população do município. 

7.    Muitos municípios deixaram de fazer o pagamento da primeira parcela e tiveram seus pedidos de parcelamento indeferidos. 

8.    A abertura de prazo prevista no caput do art. 2º da presente Medida Provisória permite que os municípios regularizem a opção pelo parcelamento. Por sua vez, a retenção das prestações sobre o montante do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, prevista no § 2º do referido artigo, impede que os parcelamentos se tornem inadimplentes. 

9.    A regularização desses parcelamentos é de interesse dos municípios, e também da União pois, enquanto tais débitos não estiverem parcelados, os municípios deixam de contribuir para a previdência social, além de urgente, por impedir, coma falta de regularidade fiscal, que convênios e outras operações possam ser realizadas no interesse dos munícipes. 

10.    Finalmente a presente proposta visa instituir, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais e municipais afetadas por desastres naturais. 

11.    O Brasil tem sofrido constantes intempéries naturais, como as relatadas nos itens 2, 3 e 4 acima, as quais demandam uma atuação urgente e imediata do Poder Público. À luz dos recentes acontecimentos no sul e sudeste do país, e agora no Nordeste, entende-se mais conveniente e oportuno alterar a legislação para instituir um permissivo legal permanente, que viabilize ações rápidas da União em situações de emergência ou calamidade pública. A medida é de extrema relevância e sua urgência se justifica diante da constatação de que as escolas atingidas pelas chuvas do início do ano até hoje não voltaram à normalidade. 

12.    Como se sabe, o sistema escolar é extremamente prejudicado, não apenas por avarias físicas, mas, sobretudo, porque muitas vezes servem de abrigo a famílias afetadas pelos desastres naturais, comprometendo a continuidade do ano letivo. 

13.    Por essa razão, estamos propondo a instituição de um arcabouço jurídico que autorize o repasse de recursos para reequipar as escolas municipais e estaduais em função de prejuízos ocasionados por desastres naturais, suprir recursos financeiros de forma reconstruir, reformar ou adequar a infra-estrutura física predial das escolas públicas municipais e estaduais atingidas por desastres naturais e prover outras ações necessárias a garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas. A sistemática para os eventuais repasses será a usualmente adotada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em suas transferências diretas. 

14.    Vale ponderar que a proposta apenas institui a possibilidade jurídica de atendimentos emergenciais a localidades atingidas por desastres naturais e não envolve de per si qualquer custo de imediato. 

15.    Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência. 

Respeitosamente,

Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva