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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM no 166/2010/MF

Brasília, 22 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória que regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, dá nova redação ao art. 31 da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, que promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas e institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, bem como, altera a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui a Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico Destinada a Financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, e dá outras providências.

2. O projeto, inicialmente, ao regular o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, também estabelece a solidariedade tributária das empresas consorciadas, na hipótese de consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, abrangendo as obrigações principais e acessórias.

3. À parte a agilidade conferida aos consórcios no permissivo para cumprir diretamente obrigações tributárias, saliente-se que a solidariedade estabelecida, respaldada no inciso II do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, se justifica, tendo em vista que consórcio não tem personalidade jurídica, não integra a relação jurídico-tributária e não possui patrimônio próprio, o que poderia inviabilizar a execução de créditos tributários decorrentes das operações do consórcio. Anote-se que a solidariedade das empresas consorciadas encontra precedentes relativamente às obrigações perante consumidores (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - CDC, art. 28, § 3º), às trabalhistas (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, art. 2º, § 2º) e nas licitações (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 33, inciso V).

4. A proposta de Medida Provisória também altera o art. 31 da Medida Provisória nº 497, de 2010, visando aumentar o prazo para a produção dos efeitos do art. 22 daquela MP, a fim de que as empresas que estejam submetidas ao sistema de tributação concentrado tenham maior prazo de adaptação à nova forma de equiparação, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

5. Outrossim, o presente Projeto adiciona o § 6º ao art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, com o objetivo de isentar da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico Destinada a Financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE-REMESSA) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis e militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.

6. Adicionalmente, inclui o art. 2º-B ao referido diploma legal, que isenta do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior por órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em razão de despesas contratuais com instituições de ensino e pesquisa relacionados a participação em cursos ou atividade de treinamento ou qualificação profissional de servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.

7. A proposta justifica-se por reduzir o ônus suportado por esses entes públicos com a formação e aperfeiçoamento de seus quadros de servidores civis ou militares, utilizando recursos disponíveis no exterior. O Setor público será beneficiado na medida em que absorver tecnologias disponíveis fora do País, e colocar essas tecnologias à disposição do cidadão.

8. A renúncia fiscal estimada é de R$ 12,8 milhões por ano, e será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

9. Quanto aos requisitos constitucionais do art. 62, observe-se que a urgência pode ser justificada em virtude de que as referidas despesas de aperfeiçoamento, capacitação e treinamento necessitam ter o seu valor reajustado na proposta do Orçamento da União para o exercício de 2011, e sem que a estas medidas de redução de incidência estejam formalmente previstas, não há possibilidade da realização deste ajuste. E neste caso, algumas ações já planejadas não poderão ser implementadas. Com relação à postergação da vigência do art. 22 prevista no art. 31 da MP nº 497, de 2010, esta tem por objetivo permitir às pessoas jurídicas um período maior de adaptação à nova norma tributária estabelecida. De outra forma, as empresas teriam um tempo muito curto para cumprir o disposto no art. 22 da MP 497, de 2010. Já a medida de se atribuir responsabilidade solidária às empresas consorciadas com relação às obrigações tributárias relativas às atividades do consórcio tem a urgência e a relevância pautadas no cenário de investimentos vultosos que o País atravessa, notadamente as de infraestrutura (PAC, refinarias de petróleo, indústria aeronáutica, etc); obras relacionadas com a realização da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa Mundo FIFA de 2014; e da exploração do petróleo do Pré-sal, que dependem de consórcios de empresas para sua viabilização. Trata-se de estabelecimento de regras tributárias mais claras a fim de permitir a tomada de decisão com relação à formação destes consórcios.

10. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,
Guido Mantega