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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM n° 165/2010 - MF 

Brasília, 21 de outubro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que autoriza a União a renegociar as operações de crédito firmadas com o BNDES, para compatibilizar seu fluxo de caixa ao da operação de financiamento a projetos de investimento de que trata a própria Medida; a conceder garantia ao financiamento do trecho EF 222, de que trata a Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, do Trem de Alta Velocidade – TAV, que ligará Rio de Janeiro, São Paulo e Campinas; e a abater parte do saldo devedor de operações de crédito firmadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em contrapartida à constituição de provisão para fazer face a crédito de liquidação duvidosa por aquele Banco, decorrente de financiamento concedido a projeto de infraestrutura. .

2. Assim, o art. 1o da Medida Provisória permite que a União, a critério do Ministro da Fazenda, renegocie suas operações de crédito firmadas com o BNDES, respeitado o valor econômico dos créditos renegociados, a fim de que os ativos e passivos do BNDES possam ser gerenciados de forma adequada, uma vez que as condições de financiamento do Banco a projetos de infraestrutura de grande envergadura tendem a exigir prazos de carência e de retorno mais dilatados...

3. Vale esclarecer que desconformidades com o cronograma de obras e de pagamentos, mesmo que temporários, podem gerar redução das margens ou extrapolação de limites operacionais, sobretudo diante do significativo volume de recursos envolvidos em tais empreendimentos, tendo como conseqüências a restrição ou, até mesmo, a inviabilização da contratação de novas operações de crédito pelo agente financeiro, o que torna necessária a adoção do mecanismo proposto.

4. Em relação ao empreendimento do TAV cujo financiamento por parte do BNDES será objeto de garantia da União, destacam-se, como suas vantagens, a redução de gargalos dos subsistemas de transporte aeroportuário, rodoviário e urbano; o desenvolvimento regional, aliviando áreas de maior densidade urbana; a postergação de investimentos na ampliação e construção de aeroportos e de rodovias; o menor uso do solo comparado à construção ou ampliação de rodovias; a redução de impactos ambientais e emissão de gases poluentes em decorrência do desvio da demanda do transporte aéreo e rodoviário para o TAV; a redução dos tempos de viagem associados à baixa probabilidade de atrasos; entre outros.

5. Por se tratar de empreendimento de grande vulto, que envolve a assunção de diversos riscos, são necessários instrumentos que o tornem viável. Assim, a Medida Provisória estabelece, em seu art. 2, que a União poderá garantir o financiamento entre o BNDES e o concessionário do TAV, no montante de R$ 20 bilhões. Esta autorização é necessária para que o banco possa financiar o empreendimento, considerando a magnitude dos valores envolvidos e os impactos que teriam sobre a situação financeira e patrimonial do BNDES.

6. Para a União conceder a garantia, de acordo com o art. 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, deve haver prestação de contragarantia, em valor superior ou igual ao da garantia concedida, por parte do concessionário. Por esta razão, é prevista a exigência de  contragarantia em favor da União, a qual  poderá consistir nas ações da sociedade de propósito específico que celebrará o contrato de concessão do TAV com o Poder Concedente, bem como na vinculação das receitas da concessão, conforme análise do Ministério da Fazenda.

7. Além disso, por se tratar de empreendimento de grande vulto que envolve incertezas por parte dos empreendedores em potencial, faz-se necessário realizar um compartilhamento dos riscos. Em vista disso, a proposta de Medida Provisória, em cumprimento ao que determina o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, autoriza à União a conceder subvenção, limitada a R$ 5 bilhões, ao empreendimento do TAV. Essa subvenção restringe-se ao caso de frustração de receita bruta por parte do TAV e deve ser concedida ao concessionário por meio dos contratos de financiamento com BNDES, os quais poderão prever mecanismos de redução da taxa de juros. A subvenção será paga pela União ao BNDES por meio do Orçamento Fiscal. Desta forma, são mitigados os riscos do projeto, o que aumenta a probabilidade de retorno adequado do empreendimento e, consequentemente, diminui a probabilidade de se acionarem as garantias.

8. O art. 5o, por seu turno, objetiva viabilizar o apoio financeiro do BNDES a investimento em infraestrutura no país, cujo provisionamento decorrente de perda no valor esperado resulte em queda do patrimônio de referência, conforme definição dada pelo Conselho Monetário Nacional, seja de no mínimo R$ 8 bilhões de reais. Cabe mencionar que referido abatimento de crédito da União com o BNDES está limitado ao montante de R$ 20 bilhões (vinte bilhões de reais) e não poderá exceder a noventa por cento do valor provisionado por aquele banco para operação de financiamento a projeto de investimento, sendo que a União deverá ser ressarcida dos valores que venham a ser recuperados.

9. A relevância da proposta evidencia-se, pois propiciará a implantação de empreendimentos de interesse estratégico da União, ao mesmo tempo em que assegurará a sustentabilidade econômico-financeira do BNDES, principal agente financeiro federal de operações de longo prazo atuando no setor. Ao mesmo tempo, a singularidade do projeto TAV  requer medidas para assegurar sua viabilidade e atratividade da licitação. A urgência justifica-se em decorrência da proximidade da realização da licitação que concederá o empreendimento, cujo edital foi publicado em 14 de julho de 2010, estando previsto o recebimento das propostas pela comissão de avaliação em 29 de novembro de 2010. Os participantes do certame devem saber, de antemão, as condições estabelecidas na Medida Provisória, a fim de formularem suas propostas. Adicionalmente, o BNDES necessitará assinar em breve contratos de financiamento dos projetos enquadrados nesta Medida Provisória.

Estas são as razões que nos levam a submeter à elevada deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória. 

Respeitosamente,

Guido Mantega