Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM  n° 00012/2010/ME/MP/MF

Brasília,  05  de maio de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Minuta de Medida Provisória, pelo qual se pretende autorizar a criação da “Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. – Brasil 2016” e dar outras providências. 

2. Dentre os compromissos assumidos pelo país, no processo eleitoral do Comitê Olímpico Internacional – COI, que culminou com a eleição da cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos de 2016, constou a criação de um ente público interfederativo, formado pela União, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO, que tem por objetivo coordenar os esforços governamentais com vistas a garantir a disponibilidade das obras de infraestrutura e serviços necessários à realização dos Jogos. 

3. Inúmeros debates ocorreram para definição de conceitos e estruturas desta instituição, com a participação de diversos órgãos do Governo, dentre os quais: Ministério do Esporte, Casa Civil, Ministério do Planejamento, Ministério da Fazenda, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Ministério das Cidades, entre outros e, nestes debates, sugestionou-se que, além da Autoridade Pública Olímpica, também se faria necessária a constituição de uma empresa, de capital exclusivo da União, uma vez que apenas a APO seria insuficiente para o cumprimento integral dos compromissos assumidos com o Comitê Olímpico Internacional, para prestar serviços especializados aos entes envolvidos e à APO na elaboração dos projetos, monitoramento intensivo das ações, planejamento da gestão do legado esportivo, econômico e social, elaboração e revisão de estudos e, eventualmente, a contratação e fiscalização de obras, equipamentos e serviços de engenharia. 

4. A Empresa BRASIL 2016  surge, portanto, Senhor Presidente, na esteira de um conjunto de medidas que vem sendo adotadas pelo Governo Federal para possibilitar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil no processo de candidatura a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. 

5. É importante destacar, que a empresa Brasil 2016 possibilitará aos entes públicos diretamente envolvidos na organização e realização dos Jogos contarem com um nível de conhecimento específico e fundamental para organização e realização de eventos desta natureza, além de ser um importante instrumento para mitigar riscos no que concerne ao cumprimento dos prazos, qualidade e custos estimados das obras e serviços.

6. A empresa BRASIL 2016 sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, tendo como regime jurídico do pessoal o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar. 

7. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro. 

8. Demonstrada a relevância da constituição da empresa Brasil 2016, é importante destacar a urgência na sua instalação que decorre, principalmente, do grande volume de projetos que precisam ser iniciados, tento em vista o cronograma de entregas das obrigações assumidas pelo país junto ao Comitê Olímpico Internacional e a própria sociedade brasileira. 

9. São estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente Projeto de Medida Provisória. 

Waldemar Manoel Silva de Souza
 Paulo Bernardo Silva
Guido Mantega