Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda São Francisco/Boca da Mata”, com área registrada de seis mil, trezentos e quarenta e oito hectares, sessenta e quatro ares e oito centiares, e área medida de seis mil, quatrocentos e trinta e seis hectares, sete ares e cinquenta e um centiares, situado no Município de Ananás, objeto dos Registros nos R-1-777, Ficha 02, Livro 2; R-1-404, Ficha 02, Livro 2; R-3-218, Ficha 02, Livro 2; R-3-219, Ficha 02, Livro 2; R-3-364, Ficha 02, Livro 2; R-3-365, Ficha 02, Livro 2; R-2-788, Ficha 02, Livro 2; R-2-787, Ficha 02, Livro 2; R-3-342, Ficha 02, Livro 2; R-2-786, Ficha 02, Livro 2; R-2-1.056, Ficha 02, Livro 2; e R-2-1.055, Ficha 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.003324/2007-09); e

II – “Fazendas Antônio Baiano, Sertaneja, Alvorada I e II”, com área registrada de mil, trezentos e setenta e oito hectares, cinquenta e sete ares e quarenta e dois centiares, e área medida de mil, trezentos e setenta e seis hectares, nove ares e oitenta e cinco centiares, situado no Município de Xambioá, objeto dos Registros nos R-1-786, Livro Ficha 2; R-1-500, Livro Ficha 2; R-4-63, Livro Ficha 2; e R-1-1.051, Livro Ficha 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xambioá, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.001938/2007-48). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2010