Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 17 DE AGOSTO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Matos Novos e Laranjo", com área registrada de quatro mil, trezentos e trinta e nove hectares e noventa e cinco ares, área medida de quatro mil, quatrocentos e treze hectares, sessenta e oito ares e oitenta e dois centiares, e área visada de quatro mil, quatrocentos e três hectares, noventa e cinco ares e quarenta e sete centiares, situado no Município de Passagem Franca, objeto da Transcrição no 21, fls. 60v/61, Livro 3-C, do Cartório da Serventia Extrajudicial da Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002007/2000-47); e

II - "Fazenda Brejinho e Vargem Grande", com área registrada de seiscentos e vinte hectares, setenta e cinco ares e noventa e nove centiares, área medida de seiscentos e vinte hectares, quarenta e quatro ares e cinquenta e três centiares, e área visada de seiscentos e dezesseis hectares, cinco ares, e vinte oito centiares, situado nos Municípios de Passagem Franca e Buriti Bravo, objeto das Matrículas nos 734, fls. 63, Livro 2-D, do Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Passagem Franca; 842, fls. 174, Livro 2-2; 921, fls. 53, Livro 2-C; e 252, fls. 92, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buriti Bravo, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002308/2009-51). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2010