Presidência da República
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DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2010.

Revogado pelo Decreto de 8.7.2011

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Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2o da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, no Estado de São Paulo, numa área total de 121,00 hectares, com a seguinte limitação: parte-se do vértice 169=PP, na coordenada E 576977.679 N 7755140.725, cravado junto à margem esquerda da FERROBAN Ferroviária Bandeirante S/A, no ponto que faz divisa com a Gleba 2, de propriedade Orlando Birolli Filho e irmãos; do vértice 169=PP segue até o vértice 169 A, cravado junto ao veio do Córrego do Jagora, no rumo de NE 26º30'57SW, na extensão de 635,80m, confrontando com a Gleba 2; do vértice 169A, segue pelo veio do referido córrego no sentido montante jusante até o vértice 169N, nos rumos, distâncias e confrontações seguintes: do vértice 169A segue até o vértice 169B, com o rumo de 7°34'57”SW, na extensão de 91,46 m, confrontando com a Gleba 2; do vértice 169B segue até o vértice 169C, com o rumo de 29°01'33"SW, na extensão 171,61m, na mesma confrontação; do vértice 169C segue até o vértice 169D, com rumo de 23º34'33"SW, na extensão de 68,78m, na mesma confrontação; do vértice 169D segue até o vértice 169E, com o rumo de 0º08'03”SW, na extensão de 34,06m; do vértice 169E segue até o vértice 169F, com o rumo de 15°56'10"SW, na extensão de 55,89m; do vértice 169F segue até o vértice 169G, com o rumo de 2º01'29”SE, na extensão de 120,64m; do vértice 169G segue até o vértice 169H, com o rumo de 12°03'21" SE, na extensão de 103,31m; do vértice 169H segue até o vértice 169I, com o rumo de 19°29'53" SE, na extensão de 138,82m; do vértice 169I segue até o vértice 169J, com o rumo de  34°41'56" SW, na extensão de 55,63m; do vértice 169J segue até o vértice 169K, com o rumo de 48°23'49" SW, na extensão de 58,00m; do vértice 169K segue até o vértice 169L, com o rumo de 49°29'29" SW, na extensão de 80,00m; do vértice 169L segue até o vértice 169M, com o rumo de 50º44'44”SW, na extensão de 86,41m; do vértice 169M segue até o vértice 169N, com o rumo de 56º47'47" SW, na extensão de 57,40m; do vértice 169N segue até o vértice 99, com rumo de 48°10'19" SW, na extensão de 87,70m, todos confrontando com a Gleba 02; do vértice 99 segue até o vértice 100, no rumo de 48°47'45" SW, na extensão de 220,04m; do vértice 100 segue até o vértice 101, no rumo de 36°19'16" SW, na extensão de 182,00m; do vértice 101 segue até o vértice 102, no rumo de 39°58'44" SW, na extensão de 42,14m; do vértice 102 segue até o vértice 103, no rumo de 25°57'27" SW, na extensão de 31,37m; do vértice 103 segue até o vértice 104, no rumo de 31°10'07" SW, na extensão de 73,05m; do vértice 104 segue até o vértice 105, no rumo de 33°19'36" SW, na extensão de 80,46m; do vértice 105 segue até o vértice 105A, com o rumo de 43°09'00" SW, na extensão de 103,19m, todos pela margem direita do Córrego do Jagora e Rubens Samuel Birolli Junior, Marcos Luiz Birolli e Marcelo Murad Birolli, Espólio de Rubens Samuel Birolli e s/m Clara Glória Murad Birolli, transcrição nº 14.990; do vértice 105A segue até o vértice 116, com o rumo de 52º02'34”NW, na extensão de 718,13m, confrontando com a Gleba 01; do vértice 116 segue até o vértice 117, no rumo de 39°00'13" NE, na extensão de 55,06m, confrontando com propriedade de Maria Dalva Birolli Nasser, Dalva Maria Birolli Nasser Vieira e s/m Maurilio Vieira Junior, Soraia Birolli Nasser N. de Souza e s/m Marco Antonio Nunes de Souza, Samuil Nasser Junior e s/m Janaina Cecilia Alcantara de Jesus Nasser e Rosana Birolli Nasser, sucessores de Samuil Nasser, matrícula no 37.744, desta Comarca; do vértice 117 segue até o vértice 118, no rumo de 38°22'29" NE, na extensão de 174,52m; do vértice 118 segue até o vértice 119, no rumo de 68°52'57" SE, na extensão de 253,51m; do vértice 119 segue até o vértice 120, no rumo de 45°53'40" NE, na extensão de 36,65m; do vértice 120 segue até o vértice 121, no rumo de 44°42'17" NE, na extensão de 181,60m; do vértice 121 segue até o vértice 122, no rumo de 62°36'05" NW, na extensão de 51,04m; do vértice 122 segue até o vértice 123, no rumo de 62°59'47" NW, na extensão de 22,06m; do vértice 123 segue até o vértice 124, no rumo de 17°31'17" NE, na extensão de 32,10m; do vértice 124 segue até o vértice 125, no rumo de 19°11'09" NE, na extensão de 24,76m; do vértice 125 segue até o vértice 126, no rumo de 20°09'29" NE, na extensão de 22,02m; do vértice 126 segue até o vértice 127, no rumo de 20°38'35" NE, na extensão de 19,43m; do vértice 127 segue até o vértice 128, no rumo de 20°34'30" NE, na extensão de 112,00m; do vértice 128 segue até o vértice 129, no rumo de 21°13'55" NE, na extensão de 44,54m; do vértice 129 segue até o vértice 130, no rumo de 20°37'36" NE, na extensão de 56,72m; do vértice 130 segue até o vértice 131, no rumo de 20°42'53" NE, na extensão de 65,07m; do vértice 131 segue até o vértice 132, no rumo de 20°19'14" NE, na extensão de 85,30m; do vértice 132 segue até o vértice 133, no rumo de 19°42'25" NE, na extensão de 65,16m; do vértice 133 segue até o vértice 134, no rumo de 70°17'35" SE, na extensão de 43,98m; do vértice 134 segue até o vértice 135, no rumo de 21°00'06" NE, na extensão de 150,22m; do vértice 135 segue até o vértice 136, no rumo de 78°21'35" NE, na extensão de 18,97m; do vértice 136 segue até o vértice 137, no rumo de 21°38'07" NE, na extensão de 55,63m; do vértice 137 segue até o vértice 138, no rumo de 21°28'18" NE, na extensão de 80,29m; do vértice 138 segue até o vértice 139, no rumo de 60°37'12" NW, na extensão de 12,65m; do vértice 139 segue até o vértice 140, no rumo de 21°02'31" NE, na extensão de 108,48m, todos na mesma confrontação; do vértice 140 segue até o vértice 141, cravado junto à margem direita da estrada de Ferro FERROBAN, Ferrovia Bandeirante S/A, no sentido de Estrela D'Oeste à Fernandópolis, no ponto de divisa com SA Usina Coruripe Açúcar e Álcool, no rumo de 20°46'24" NE, na extensão de 239,25m, confrontando com SA Usina Coruripe Açúcar e Álcool, sucessora de Orlando Birolli e s/m Durce Bernardes Morey Birolli, matrícula 36.959; do vértice 141 segue pela referida margem até o vértice 169=PP, nos rumos, distâncias e confrontações seguintes: do vértice 141 segue até o vértice 142, no rumo de 88°19'04" NE, na extensão de 19,80m, confrontando com a margem direita da referida estrada de ferro; do vértice 142 segue até o vértice 143, no rumo de 87°17'33" NE, na extensão de 18,06m; do vértice 143 segue até o vértice 144, no rumo de 83°28'59"NE, na extensão de 20,68m; do vértice 144 segue até o vértice 145, no rumo de 82°47'55"NE, na extensão de 20,11m; do vértice 145 segue até o vértice 146, no rumo de 81°11'04"NE, na extensão de 21,73m; do vértice 146 segue até o vértice 147, no rumo de 78°43'17"NE, na extensão de 24,49m; do vértice 147 segue até o vértice 148, no rumo de 76°25'41"NE, na extensão de 22,63m; do vértice 148 segue até o vértice 149, no rumo de 75°25'45"NE, na extensão de 12,09m; do vértice 149 segue até o vértice 150, no rumo de 74°26'42"NE, na extensão de 18,07m; do vértice 150 segue até o vértice 151, no rumo de 72°14'44"NE, na extensão de 27,24 m; do vértice 151 segue até o vértice 152, no rumo de 58°47'15"NE, na extensão de 12,93m; do vértice 152 segue até o vértice 153, no rumo de 65°00'23"NE, na extensão de 31,69m; do vértice 153 segue até o vértice 154, no rumo de 64°49'03"NE, na extensão de 28,51m; do vértice 154 segue até o vértice 155, no rumo de 62°47'24"NE, na extensão de 37,03m; do vértice 155 segue até o vértice 156, no rumo de 59°11'01"NE, na extensão de 27,48m; do vértice 156 segue até o vértice 157, no rumo de 57°24'03"NE, na extensão de 37,41m; do vértice 157 segue até o vértice 158, no rumo de 54°45'49"NE, na extensão de 49,39m; do vértice 158 segue até o vértice 159, no rumo de 52°57'24"NE, na extensão de 28,30m; do vértice 159 segue até o vértice 160, no rumo de 54°16'07”NE, na extensão de 67,76m; do vértice 160 segue até o vértice 161, no rumo de 54°28'38"NE, na extensão de 33,11m; do vértice 161 segue até o vértice 162, no rumo de 54°29'22"NE, na extensão de 42,47m; do vértice 162 segue até o vértice 163, no rumo de 54°48'50"NE, na extensão de 24,02m; do vértice 163 segue até o vértice 164, no rumo de 58°50'40"NE, na extensão de 46,31m; do vértice 164 segue até o vértice 165, no rumo de 62°14'08"NE, na extensão de 35,94m; do vértice 165 segue até o vértice 166, no rumo de 66°55'16"NE, na extensão de 40,22m; do vértice 166 segue até o vértice 167, no rumo de 69°20'03"NE, na extensão de 37,08 m; do vértice 167 segue até o vértice 168, no rumo de 72°49'02"NE, na extensão de 25,1m; do vértice 168 segue até o vértice 169, no rumo de 76°14'50"NE, na extensão de 52,80m, onde teve início esta descrição, fechando, assim, o polígono e abrangendo uma área de 121,00 hectares. 

Art. 2o  A ZPE de Fernandópolis entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010