Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 2010.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Santa Maria”, com área registrada de quinhentos e oitenta hectares e oitenta ares, e área medida de quinhentos e trinta e nove hectares, vinte ares e onze centiares, situado no Município de Araguapaz, objeto dos Registros nos R-1-746, fls. 61, Livro 2-E; R-1-747, fls. 62, Livro 2-E; e R-1-748, fls. 63, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz da Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000421/2009-92);

II - “Fazenda Água Limpa 2”, com área registrada e medida de mil, cento e noventa hectares, trinta e seis ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Niquelândia, objeto da Matrícula no 10.902, fls. 163/164, Livro 2-BP, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002288/2008-28);

III - “Fazenda Alegres e Matriz”, conhecida como “Flor da Serra”, com área registrada de quatrocentos e sessenta e nove hectares, dezesseis ares e oitenta centiares, e área medida de quatrocentos e sessenta e oito hectares, sessenta ares e sessenta e quatro centiares, situado no Município de Cachoeira Alta, objeto do Registro no R-1-2.402, fls. 113, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeira Alta, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000305/2009-73);

IV - “Fazenda Tesouras”, com área registrada de mil, duzentos e vinte e sete hectares, setenta ares e noventa e sete centiares, e área medida de mil, duzentos e vinte e três hectares, setenta e sete ares e dezenove centiares, situado no Município de Araguapaz, objeto dos Registros nos R-2, R-3 e R-4-1.036, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis de Araguapaz, Comarca de Mozarlândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002106/2008-19); e

V - “Fazenda Bonanza”, com área registrada e medida de oito mil, seiscentos e trinta e sete hectares, noventa ares e seis centiares, situado no Município de Crixás, objeto da Matrícula no 8.615, Livro 2; Registros nos R-3-8.616, Livro 2; e R-14-6.289, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Crixás, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000764/2009-57). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010