Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 9.512, de 2018.

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Institui o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído o Comitê Gestor para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no  Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA 2014.

         Art. 1o  Fica instituído o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 - CGCOPA, cuja atribuição é estabelecer as diretrizes do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, bem como supervisionar os trabalhos do grupo executivo de que trata o art. 3o.                  (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

         Parágrafo único.  O Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014, constitui-se conjunto de ações governamentais voltado ao planejamento e execução das ações necessárias ao bom desenvolvimento do referido evento no Brasil.

         Parágrafo único.  O Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014 é constituído por um conjunto de atividades governamentais voltado ao planejamento e à execução das ações necessárias ao desenvolvimento do referido evento no Brasil.                 (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 2o  O CGCOPA 2014 será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

          Art. 2o  O CGCOPA será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:                  (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;

II - Advocacia-Geral da União;

III - Casa Civil da Presidência da República;

IV - Controladoria-Geral da União;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VII - Ministério das Comunicações;

VIII - Ministério da Cultura;

IX - Ministério da Defesa;

X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

XI - Ministério da Fazenda;

XII - Ministério da Justiça;

XIII - Ministério do Meio Ambiente;

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV - Ministério das Relações Exteriores;

XVI - Ministério da Saúde;

XVII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XVIII - Ministério dos Transportes;

XIX - Ministério do Turismo; e

XX - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;                      (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

II - Advocacia-Geral da União;                       (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

III - Casa Civil da Presidência da República;                 (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

IV - Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

V - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                     (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

VI - Ministério das Cidades;                      (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;                    (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

VIII - Ministério das Comunicações;                   (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

IX - Ministério da Cultura;                     (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

X - Ministério da Defesa;                   (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                    (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XII - Ministério da Fazenda;                   (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIII - Ministério da Justiça;                   (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIV - Ministério do Meio Ambiente;                  (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                     (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVI - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XIX - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XX - Ministério do Turismo; e                    (Redação dada pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XX - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

XXI - Secretaria de Portos da Presidência da República.                      (Incluído pelo Decreto de 7 de abril de 2010).

XXI - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;              (Redação dada pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

XXII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e             (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

XXIII - Secretaria de Portos da Presidência da República.                (Incluído pelo Decreto de 6 de setembro de 2010).

Parágrafo único.  O CGCOPA 2014 poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões, assim como fazer subdivisões por câmaras temáticas.

XXIV - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

XXV - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.                   (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 1o  Os titulares dos órgãos referidos neste artigo poderão indicar representantes para atuação perante o CGCOPA, em caso de impossibilidade de seu comparecimento a reuniões.                 (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 2o  O CGCOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões.                  (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 3o  Fica instituído o Grupo Executivo - GECOPA 2014, vinculado ao CGCOPA 2014, com o objetivo de coordenar e consolidar as ações, estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para realização da Copa do Mundo FIFA 2014.

Art. 3o  Fica instituído o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 - GECOPA, vinculado ao CGCOPA, com as seguintes atribuições:                   (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

I - instituir o Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014;                         (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

II - estabelecer metas e monitorar os resultados de implementação e execução do Plano a que se refere o inciso I;                      (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

III - discriminar as ações do Orçamento Geral da União vinculadas às atividades governamentais relacionadas à Copa do Mundo FIFA 2014;                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

IV - coordenar e aprovar as atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 desenvolvidas por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta ou financiadas com recursos da União, inclusive mediante patrocínio, incentivos fiscais, subsídios, subvenções e operações de crédito; e                   (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

V - acompanhar a execução das atividades de que trata o inciso IV.                        (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Parágrafo único.  As atividades governamentais referentes à Copa do Mundo FIFA 2014 abrangem todas as medidas necessárias à preparação e à realização das competições e eventos correlatos, inclusive as concernentes à Copa das Confederações FIFA de 2013.                     (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 4o  O GECOPA 2014 será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério do Esporte;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - Ministério do Turismo.

§ 1o  Os membros titulares e suplentes do GECOPA 2014 serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 2o  O GECOPA 2014 poderá convidar, para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público ou do setor privado, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.

§ 3o  A participação no CGCOPA 2014 e no GECOPA 2014 será considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 4o  O GECOPA será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado:                      (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

I - Ministério do Esporte, que o coordenará;                     (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

II - Casa Civil da Presidência da República;                       (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

III - Ministério das Cidades;                       (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

IV - Ministério da Fazenda;                       (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

V - Ministério da Justiça;                      (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

VII - Ministério do Turismo; e                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

VIII - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 1o  Os membros titulares e suplentes do GECOPA serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.                        (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 2o  O GECOPA poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar das suas reuniões, e instituir câmaras temáticas com o objetivo de discutir e propor soluções técnicas específicas relacionadas às atividades preparatórias para a Copa do Mundo FIFA 2014.                        (Redação dada pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 4o-A.  A Advocacia-Geral da União - AGU constituirá grupo responsável para prestar auxílio jurídico ao GECOPA, bem como aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta responsáveis pela execução do Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo FIFA 2014.                           (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 1o  Os órgãos e entidades a que se refere o caput prestarão à AGU as informações necessárias à sua atuação.                          (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

§ 2o  As citações, intimações, notificações, recomendações e requisições de informações encaminhadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e por órgãos de controle aos órgãos e entidades a que se refere o caput e a seus agentes serão imediatamente comunicadas à AGU.                       (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 4o-B.  O Ministério do Esporte fornecerá o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CGCOPA e do GECOPA, podendo requisitar informações relacionadas ao tema aos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, que deverão prestá-las no prazo assinalado.                         (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 4o-C.  As deliberações do CGCOPA e do GECOPA serão publicadas nos órgãos oficiais de imprensa e na Internet, em instrumento próprio, sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.                    (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 4o-D.  A participação no CGCOPA e no GECOPA será considerada serviço de natureza relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.                         (Incluído pelo Decreto de 26.7.2011)

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
João Bernardo de Azevedo Bringel
Orlando Silva de Jesus Júnior
Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010

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