Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.334, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.

 

Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, incisos II, V e X, e 19, incisos II e X, da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, com a finalidade de coletar informações sobre os serviços, programas e projetos de assistência social realizados no âmbito das unidades públicas de assistência social e das entidades e organizações constantes do cadastro de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como sobre a atuação dos Conselhos de Assistência Social. 

Parágrafo único.  A geração de dados no âmbito do Censo SUAS tem por objetivo proporcionar subsídios para a construção e manutenção de indicadores de monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como de sua gestão integrada.

Art. 2o  O Censo SUAS será realizado anualmente, no âmbito das unidades públicas de assistência social, e em periodicidade a ser determinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nas entidades e organizações referidas no art. 1o

Parágrafo único. A realização do Censo SUAS será de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de atuação conjunta da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação e da Secretaria Nacional de Assistência Social. 

Art. 3o  O Censo SUAS será realizado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante coleta descentralizada de dados, englobando unidades públicas de assistência social e entidades e organizações referidas no art. 1o

Art. 4o  O Censo SUAS será operacionalizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social conjuntamente com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação por meio de sistema eletrônico de informações. 

Parágrafo único.  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do Censo SUAS. 

Art. 5o  Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo SUAS, vedada a sua utilização para fins estranhos aos previstos na legislação aplicável à assistência social. 

Art. 6o  A definição das formas de cooperação e de repartição de atribuições e responsabilidades entre esferas da administração pública na realização do Censo SUAS deverá ser objeto de pactuação entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. 

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rômulo Paes de Sousa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010