Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.327, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Letônia, assinado em Riga, em 9 de junho de 2008. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Letônia celebraram, em Riga, em 9 de junho de 2008, um Acordo sobre Cooperação Cultural; 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 77, de 26 de fevereiro de 2010; 

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 8 de março de 2010, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo XVII; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Letônia, assinado em Riga, em 9 de junho de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2010

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA LETÔNIA 

O Governo da República Federativa do Brasil 

e  

O Governo da República da Letônia

(doravante denominados as “Partes”), 

Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois países, bem como elevar o grau de conhecimento mútuo; 

Reconhecendo a importância da promoção dos valores culturais em ambos os países; 

Guiados pelo desejo de melhorar suas relações na área cultural;  

Acordam o seguinte: 

Artigo I 

As Partes encorajarão a cooperação entre instituições públicas e privadas de ambos os países, com o intuito de desenvolver atividades que contribuam para um melhor conhecimento mútuo e a difusão das respectivas culturas. 

Artigo II 

As Partes procurarão aperfeiçoar e incrementar o grau de conhecimento e o ensino da cultura, em geral, da outra Parte, levando em conta os conceitos de diversidade cultural, étnica e lingüística. 

Artigo III 

As Partes favorecerão o intercâmbio de experiências no campo das artes plásticas, artes cênicas, música e educação cultural, encorajando a participação de artistas do Brasil e da Letônia em festivais, seminários, exposições e eventos internacionais a serem realizados no Brasil ou na Letônia. 

Artigo IV 

As Partes estimularão contatos direitos entre seus respectivos museus, a fim de incentivar a difusão e o intercâmbio de seus acervos. 

Artigo V 

As Partes, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do referido patrimônio, incluindo-se o Patrimônio Mundial.

Artigo VI 

As Partes colaborarão para a preservação do patrimônio cultural oral e intangível e convidar grupos artísticos tradicionais para participarem de festivais internacionais organizados no território de cada Parte, bem como encorajar o intercâmbio de especialistas para participarem de seminários e cursos de arte amadora. 

Artigo VII 

As Partes encorajarão iniciativas que tenham como objetivo promover as respectivas literaturas, por meio do apoio a projetos de tradução, ao intercâmbio de escritores e à participação em feiras de livros em ambos os países.  

Artigo VIII 

As Partes encorajarão a cooperação entre as respectivas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de livros, publicações e informações.  

Além disso, as Partes promoverão o intercâmbio de experiências na conservação, restauro e difusão da herança escrita, na conservação e restauro de antigos manuscritos e documentos, e na área de novas tecnologias da informação. 

Artigo IX 

As Partes encorajarão a cooperação na área de radiodifusão, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre as respectivas produções recentes e apoiar a difusão da cultura de ambos os países. 

Artigo X 

As Partes adotarão medidas apropriadas para prevenir a importação, exportação e transferência ilegais de bens que integrem os respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e com os tratados internacionais assinados por cada Parte. 

Artigo XI 

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e colaborarão na área dos direitos autorais e dos direitos conexos, e disponibilizarão os meios e procedimentos necessários para o devido cumprimento das legislações nacionais e dos acordos internacionais de que sejam parte, no que se refere aos direitos autorais e conexos. 

Artigo XII 

As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações entre as respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos entre elas. 

Artigo XIII 

Para acompanhar adequadamente a execução do presente Acordo, cria-se uma Comissão Mista, a ser coordenada pelos Mistérios das Relações Exteriores e da Cultura do Brasil e pelo Ministério da Cultura da Letônia, e integrada por representantes dos dois países, que se reunirão, quando necessário, alternadamente no Brasil e na Letônia. A Comissão Mista terá as seguintes funções: 

a)avaliar e delimitar áreas prioritárias em que seria exeqüível a realização de projetos específicos de cooperação nas áreas cultural e artística, bem como os recursos necessários para sua execução; 

b)analisar, revisar, aprovar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação cultural; 

c)supervisionar o andamento do presente Acordo, bem como a execução dos projetos acordados, e submeter às Partes quaisquer recomendações que considere relevantes. 

Artigo XIV 

As Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes. 

Artigo XV 

As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes. 

Artigo XVI 

Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes referente à interpretação e à implementação do presente Acordo será solucionada pela via diplomática. 

Artigo XVII 

Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação. 

O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes notifique a outra, com  6 (seis) meses de antecedência, por escrito e pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo. 

O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.  

O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência. 

Firmado em Riga, em 9 de junho de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, letã e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 

Antonino Lisboa Mena Gonçalves
Embaixador
 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA LETÔNIA 

Helena Demakova
Ministra da Cultura