Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto estabelece procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia de gestão administrativa e financeira dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia e define critérios para elaboração das suas respectivas propostas orçamentárias anuais. 

Art. 2º  Na elaboração da proposta de projeto de lei orçamentária da União, a ser submetida ao Presidente da República e encaminhada ao Congresso Nacional, o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá contemplar a autorização para a abertura de créditos suplementares, pelo Poder Executivo, em favor dos institutos federais:

I - até o limite do saldo orçamentário de cada subtítulo não utilizado no exercício anterior, desde que para aplicação nos mesmos subtítulos no exercício corrente, mediante utilização do superávit financeiro da União apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, relativo a receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, e serão destinados à aplicação dos mesmos subtítulos no exercício corrente; e

II - para o reforço de dotações orçamentárias mediante utilização das seguintes fontes de recursos:

a) excesso de arrecadação de receitas próprias, de convênios e de doações do exercício corrente;

b) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, no âmbito dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, ou créditos adicionais autorizados em lei; e

c) superávit financeiro de receitas próprias, de convênios e de doações, conforme apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 

Parágrafo único.  As dotações orçamentárias anuladas nos termos da alínea “b” do inciso II não poderão ser suplementadas. 

Art. 3º  Os atos normativos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho. 

Parágrafo único.  O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual. 

Art. 4º  Na elaboração das propostas orçamentárias anuais dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, o Ministério da Educação deverá observar a matriz de distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas Correntes e de Capital. 

§ 1º  A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelo colegiado de reitores dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia e por aquele Ministério. 

§ 2o  Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I - o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes em todos os níveis e modalidades de ensino em cada período;

II - a relação entre o número de alunos e o número de docentes nos diferentes níveis e modalidades de ensino ofertado;

III - as diferentes áreas de conhecimento e eixos tecnológicos dos cursos ofertados;

IV - o apoio às instituições públicas de ensino, em ações e programas de melhoria da educação básica, especialmente na oferta do ensino de ciências, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

V - a existência de programas institucionalizados de extensão e certificação, com indicadores de monitoramento;

VI - a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional e internacionalmente;

VII - a existência de núcleos de inovação tecnológica;

VIII - o número de registro e comercialização de patentes;

IX - os resultados das avaliações realizadas por sistemas nacionais de avaliação da educação em todos os níveis e modalidades de ensino, capazes de aferir a qualidade de ensino ofertado;

X - adesão a sistemas de informação e programas de interesse coletivo instituídos pelo Ministério da Educação; e

XI - a existência de programas de mestrado e doutorados, especialmente os profissionais, e seus respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010