Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.275, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

 

Promulga o Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Relativo ao Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 15 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega celebraram, em Brasília, em 15 de maio de 2008, o Acordo, por Troca de Notas, Relativo ao Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 991, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 6 de fevereiro de 2010, nos termos do parágrafo 1o de seu artigo 6;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo, por Troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Relativo ao Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, firmado em Brasília, em 15 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010

CGPI/DE I/CJ/DAI/1/DIMU-BRAS-NORG

Em 28 de abril de 2008.

Excelentíssima Senhora

Turid Bertelsen Rodrigues Eusébio

Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária do Reino da Noruega

Brasília – DF

Senhora Embaixadora,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o seguinte Acordo, por Troca de Notas, relativo ao Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico:

“O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega, com o objetivo de proporcionar aos dependentes de funcionários lotados em Missões de seus países no exterior melhores condições de exercerem atividades remuneradas no Estado acreditado e no intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas acordam, com base na reciprocidade, que :

ARTIGO I

DEFINIÇÕES

1.Para fins deste Acordo, “Missão no exterior” significa Missão diplomática, Repartição consular ou Missão Permanente junto a Organismo Internacional.

2.Para os fins deste acordo, “pessoal do serviço exterior” significa o pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico designado pelo Estado acreditante e aceito pelo Estado acreditado, para servir em Missão no exterior do Estado acreditante.

3. Para fins deste Acordo, “dependentes” são:

a) cônjuge ou companheiro permanente;

b) filhos e filhas solteiros, menores de 21 anos;

c) filhos e filhas solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral em curso de Universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada um dos Estados; e

d) filhos e filhas solteiros com deficiências físicas ou mentais.

ARTIGO 2

PERMISSÃO DE TRABALHO

1.Qualquer dependente que tiver sido acreditado e aceito pelo Estado acreditado pode, em conformidade com as disposição deste Acordo, ter concedido permissão de trabalho remunerado no Estado acreditado, de acordo com as leis e regulamentos do Estado acreditado. Tal permissão poderá ser negada nos casos em que:

a)  o empregador seja o Estado acreditado ou fundações públicas, empresas públicas, autarquias ou sociedades de economia mista; e

b)  seja considerada prejudicial à segurança do Estado acreditado.

2.As obrigações do Estado acreditado, decorrentes do presente Artigo, são baseadas na reciprocidade. Se o Estado acreditado introduzir legislação ou práticas que restrinjam o direito à atividade remunerada de acordo com o presente Artigo, o Estado acreditante deverá ser devidamente informado sem demora. Nesse caso, o Estado acreditante poderá impor restrições correspondentes.

3.A autorização para o e exercício da atividade remunerada cessará na data do termo das obrigações contratuais ou no término da missão do funcionário do qual emana a relação de dependência. A mencionada cessação da autorização deverá, no entanto, levar em conta um prazo razoável, mencionado na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, que não exceda três (3) meses.

4.A permissão para exercício de atividade remunerada prevista neste Acordo poderá ser revogada se o dependente prestar, de má fé, informações falsas ou ocultar informações sobre circunstâncias relevantes para a decisão de se conceder a permissão, ou, ainda, de acordo com as determinações gerais do Direito Administrativo do Estado acreditado.

ARTIGO 3

PROCEDIMENTOS

1. As solicitações de autorização para o exercício de atividade remunerada serão transmitidas às autoridades competentes do Estado acreditado. O pedido deverá conter informações a respeito da atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, as autoridades do Estado acreditado informarão oficialmente a Embaixada do Estado acreditante que o dependente tem permissão para exercer atividade remunerada.

2. Os procedimentos acima descritos serão executados de forma a que o dependente possa iniciar a sua atividade remunerada tão logo possível, e quaisquer requisitos relativos à permissão de trabalho remunerado e formalidades similares serão aplicadas favoravelmente.

3. A autorização para um dependente exercer atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requisitos que se apliquem ordinariamente a qualquer emprego, sejam relativos a características pessoais, qualificações profissionais, comerciais ou outras.

4. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições deste Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para efeito de exercício de uma profissão determinada.

ARTIGO 4

RENÚNCIA A PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

1. No caso em que o dependente goze de imunidade de jurisdição civil e administrativa, a concessão da autorização para exercício da atividade remunerada implicará a renúncia implícita, por parte do Estado acreditante, a tais imunidades em todas as questões decorrentes da referida atividade.

2. Se um dependente, nos termos deste Acordo, que goze de imunidade de jurisdição penal, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de delito cometido em relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita no sentido de renúncia àquela imunidade.

ARTIGO 5

TRIBUTAÇÃO E SEGURIDADE SOCIAL

1.Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo não terão isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

ARTIGO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará trinta (30) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá validade indeterminada, a salvo se uma das Partes Contratantes notificar à outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito de seis (6) meses após o recebimento da notificação.

3. O presente Acordo poderá ser emendado, mediante canais diplomáticos, por mútuo consentimento das Partes Contratantes. As emendas poderão ser efetuadas por troca de Notas e entrarão em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 1o do presente Artigo.”

2. Caso o Governo do Reino da Noruega esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta Nota e a Nota de Resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância de seu Governo constituirão um Acordo, por Troca de Notas, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega.

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

EMBAIXADA REAL DA NORUEGA

Nota Verbal NR 35/08

A Embaixada Real da Noruega em nome do Governo do Reino da Noruega cumprimenta atenciosamente o Governo da República Federativa e faz referência à Nota CGPI/DE I/CJ/DAI/1/DIMU BRAS NORG do dia 28 de abril de 2008 e tem a honra de informar que a proposta de Acordo, por Troca de Notas, relativo ao Exercício de Atividade Remunerada por parte de Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico, foi aceita pelo Governo do Reino da Noruega. Abaixo segue o texto do Acordo:

“O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega, com o objetivo de proporcionar aos dependentes de funcionários lotados em Missões de seus países no exterior melhores condições de exercerem atividades remuneradas no Estado acreditado e no intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas acordam, com base na reciprocidade, que :

ARTIGO I

DEFINIÇÕES

1.Para fins deste Acordo, “Missão no exterior” significa Missão diplomática, Repartição consular ou Missão Permanente junto a Organismo Internacional.

2.Para os fins deste acordo, “pessoal do serviço exterior” significa o pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico designado pelo Estado acreditante e aceito pelo Estado acreditado, para servir em Missão no exterior do Estado acreditante.

3.Para fins deste Acordo, “dependentes” são:

a)  cônjuge ou companheiro permanente;

b)  filhos e filhas solteiros, menores de 21 anos;

c)  filhos e filhas solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral em curso de Universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada um dos Estados; e

d)  filhos e filhas solteiros com deficiências físicas ou mentais.

ARTIGO 2

PERMISSÃO DE TRABALHO

1. Qualquer dependente que tiver sido acreditado e aceito pelo Estado acreditado pode, em conformidade com as disposição deste Acordo, ter concedido permissão de trabalho remunerado no Estado acreditado, de acordo com as leis e regulamentos do Estado acreditado. Tal permissão poderá ser negada nos casos em que:

a)  o empregador seja o Estado acreditado ou fundações públicas, empresas públicas, autarquias ou sociedades de economia mista; e

b)  seja considerada prejudicial à segurança do Estado acreditado.

2. As obrigações do Estado acreditado, decorrentes do presente Artigo, são baseadas na reciprocidade. Se o Estado acreditado introduzir legislação ou práticas que restrinjam o direito à atividade remunerada de acordo com o presente Artigo, o Estado acreditante deverá ser devidamente informado sem demora. Nesse caso, o Estado acreditante poderá impor restrições correspondentes.

3. A autorização para o e exercício da atividade remunerada cessará na data do termo das obrigações contratuais ou no término da missão do funcionário do qual emana a relação de dependência. A mencionada cessação da autorização deverá, no entanto, levar em conta um prazo razoável, mencionado na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, que não exceda três (3) meses.

4. A permissão para exercício de atividade remunerada prevista neste Acordo poderá ser revogada se o dependente prestar, de má fé, informações falsas ou ocultar informações sobre circunstâncias relevantes para a decisão de se conceder a permissão, ou, ainda, de acordo com as determinações gerais do Direito Administrativo do Estado acreditado.

ARTIGO 3

PROCEDIMENTOS

1. As solicitações de autorização para o exercício de atividade remunerada serão transmitidas às autoridades competentes do Estado acreditado. O pedido deverá conter informações a respeito da atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, as autoridades do Estado acreditado informarão oficialmente a Embaixada do Estado acreditante que o dependente tem permissão para exercer atividade remunerada.

2. Os procedimentos acima descritos serão executados de forma a que o dependente possa iniciar a sua atividade remunerada tão logo possível, e quaisquer requisitos relativos à permissão de trabalho remunerado e formalidades similares serão aplicadas favoravelmente.

3. A autorização para um dependente exercer atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requisitos que se apliquem ordinariamente a qualquer emprego, sejam relativos a características pessoais, qualificações profissionais, comerciais ou outras.

4. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições deste Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para efeito de exercício de uma profissão determinada.

ARTIGO 4

RENÚNCIA A PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

1. No caso em que o dependente goze de imunidade de jurisdição civil e administrativa, a concessão da autorização para exercício da atividade remunerada implicará a renúncia implícita, por parte do Estado acreditante, a tais imunidades em todas as questões decorrentes da referida atividade.

2. Se um dependente, nos termos deste Acordo, que goze de imunidade de jurisdição penal, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de delito cometido em relação a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita no sentido de renúncia àquela imunidade.

ARTIGO 5

TRIBUTAÇÃO E SEGURIDADE SOCIAL

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo não terão isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada.

ARTIGO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por escrito e por via diplomática, sobre o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará trinta (30) dias após a data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Acordo terá validade indeterminada, a salvo se uma das Partes Contratantes notificar à outra, por via diplomática, de sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito de seis (6) meses após o recebimento da notificação.

3. O presente Acordo poderá ser emendado, mediante canais diplomáticos, por mútuo consentimento das Partes Contratantes. As emendas poderão ser efetuadas por troca de Notas e entrarão em vigor de acordo com as disposições do parágrafo 1o do presente Artigo.”

4. Caso o Governo do Reino da Noruega esteja de acordo com as propostas apresentadas, esta Nota e a Nota de Resposta de Vossa Excelência em que se expresse a concordância de seu Governo constituirão um Acordo, por Troca de Notas, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega.

Em 15 de maio de 2008.

TURID BERTELSEN RODRIGUES EUSÉBIO

Embaixadora do Reino da Noruega