Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.264, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991,  

DECRETA:  

Art. 1 o   No ano de 2010, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991 , será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês. 

Parágrafo único.  A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada. 

Art. 2 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de agosto  de 2010; 189 º da Independência e 122 º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Carlos Eduardo Gabas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010 e retificado no DOU de 16.8.2010

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