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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.264, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.
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Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2010. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1o No ano de 2010, o
pagamento do abono anual de que trata o
art. 40 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira,
equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao
mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2010 e retificado no DOU de 16.8.2010