Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.254, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

 

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, com área de atuação localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 40 da  Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande com as seguintes competências no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e

VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único.  A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Grande, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:50.000, nas coordenadas 50º59'35,025” Oeste e 20º05'19,515” Sul.

Art. 2o  O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1o  O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.

§ 2o  O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3o  O Regimento Interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Grande, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.

Art. 3o  A organização e o funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será definido por seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos da Lei no 9.433, de 1997.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Monica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010