Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.222, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

(Revogado pelo Decreto nº 7543, de 2011)

Texto para impressão

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA: 

Art. 1º  Os Anexos I, V e VIII do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006. 

Art. 2º  O inciso II do art. 7º do Decreto nº 6.890, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR) 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edição extra

A N E X O 

(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009) 

Até 31 de dezembro de 2010

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

0

8480.20.00

0

8401.10.00

0

8481.10.00

0

8401.20.00

0

8481.20.90

0

8401.40.00

0

8481.30.00

0

8412.90

0

8481.40.00

0

8413.70.90

0

8481.80.21

0

8413.91.10

0

8481.80.29

0

8413.92.00

0

8481.80.94

0

8415.81.90

0

8481.80.95

0

8415.82.90

0

8481.80.96

0

8418.50

0

8481.80.97

0

8418.69.32

0

8481.90.90

0

8425.49.90

0

8483.10.11

0

8448.31.00

0

8483.10.19

0

8448.42.00

0

8483.10.20

0

8466.10.00

0

8483.10.30

0

8466.20

0

8483.10.40

0

8466.30.00

0

8483.10.90

0

8466.91.00

0

8483.40.10

0

8466.92.00

0

8483.40.90

0

8466.93.19

0

8483.60

0

8466.93.20

0

8483.90.00

0

8466.93.30

0

8905.20.00

0

8466.93.40

0

9012.10

0

8466.93.50

0

9022.2

0

8466.93.60

0

9022.30.00

0

8466.94

0

9032.81.00

0

A partir de 1o de janeiro de 2011

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

5

8480.20.00

5

8401.10.00

5

8481.10.00

5

8401.20.00

5

8481.20.90

5

8401.40.00

5

8481.30.00

5

8412.90

5

8481.40.00

4

8413.70.90

5

8481.80.21

5

8413.91.10

5

8481.80.29

12

8413.92.00

5

8481.80.94

5

8415.81.90

20

8481.80.95

5

8415.82.90

20

8481.80.96

4

8418.50

15

8481.80.97

4

8418.69.32

15

8481.90.90

12

8425.49.90

5

8483.10.11

12

8448.31.00

5

8483.10.19

12

8448.42.00

5

8483.10.20

12

8466.10.00

5

8483.10.30

12

8466.20

5

8483.10.40

12

8466.30.00

5

8483.10.90

12

8466.91.00

5

8483.40.10

5

8466.92.00

5

8483.40.90

10

8466.93.19

5

8483.60

12

8466.93.20

5

8483.90.00

12

8466.93.30

5

8905.20.00

5

8466.93.40

5

9012.10

5

8466.93.50

5

9022.2

5

8466.93.60

5

9022.30.00

5

8466.94

5

9032.81.00

15

(Anexo V do Decreto nº 6.890, de 2009) 

Até 31 de dezembro de 2010

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

4

8704.21.20 Ex 01

4

8704.21.30 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

4

8704.31.20

4

8704.31.30

4

8704.31.90

4

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1o de janeiro de 2011

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

5

8704.21.10

5

8704.21.20

5

8704.21.30

5

8704.21.90

5

8704.21.10 Ex 01

8

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

5

8704.22.20

5

8704.22.30

5

8704.22.90

5

8704.23.10

5

8704.23.20

5

8704.23.30

5

8704.23.90

5

8704.31.10

10

8704.31.20

10

8704.31.30

8

8704.31.90

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.31.20 Ex 01

5

8704.31.30 Ex 01

5

8704.31.90 Ex 01

5

8704.32.10

5

8704.32.20

5

8704.32.30

5

8704.32.90

5

8704.90.00

5

8716.31.00

5

8716.39.00

5

8716.40.00

5

(Anexo VIII do Decreto nº 6.890, de 2009)  

Até 31 de dezembro de 2010

NCM

ALÍQUOTA (%)

2523.21.00

0

2523.29.10

0

2523.29.90

0

2713.20.00

0

2715.00.00

0

3209.10.10

0

3209.10.20

0

3209.90.11

0

3209.90.19

0

3209.90.20

0

3214.10.10

2

3214.10.20

2

3214.90.00

0

3824.40.00

5

3824.50.00

0

3922.10.00

0

3922.20.00

0

3922.90.00

0

69.07

0

69.08

0

6910.10.00

0

6910.90.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

7314.39.00 Ex 01

0

7324.10.00

0

7408.1

0

8301.10.00

0

8301.40.00

0

8301.60.00

0

8302.10.00

0

8302.41.00

5

8481.80.11

0

8481.80.19

0

8481.80.93

0

8516.10.00 Ex 01

0

8536.20.00

10

A partir de 1o de janeiro de 2011

NCM

ALÍQUOTA (%)

2523.21.00

4

2523.29.10

4

2523.29.90

4

2713.20.00

4

2715.00.00

5

3209.10.10

5

3209.10.20

5

3209.90.11

5

3209.90.19

5

3209.90.20

5

3214.10.10

10

3214.10.20

5

3214.90.00

5

3824.40.00

10

3824.50.00

5

3922.10.00

5

3922.20.00

5

3922.90.00

5

69.07

5

69.08

5

6910.10.00

5

6910.90.00

5

7314.20.00 Ex 01

5

7314.39.00 Ex 01

5

7324.10.00

5

7408.1

5

8301.10.00

10

8301.40.00

5

8301.60.00

5

8302.10.00

5

8302.41.00

10

8481.80.11

5

8481.80.19

5

8481.80.93

5

8516.10.00 Ex 01

5

8536.20.00

15

*