Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.188, DE 27 DE MAIO DE 2010.

 

Regulamenta a Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, 

DECRETA : 

Art. 1o  Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, e deste Decreto. 

Parágrafo único.  O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

Art. 2o  A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;

II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face da aplicação da quota compulsória; ou

IV - que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo. 

Art. 3o  O direito à promoção às graduações superiores previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961

Parágrafo único.  O direito previsto no caput também não abrange as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação da Lei nº 3.953, de 1961

Art. 4o  Os militares falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que tenham atendido ao disposto no art. 1o deste Decreto e a um dos seguintes requisitos:

I - que tenham cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada;

II -  que a inatividade tenha sobrevindo pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III -  que a inatividade tenha sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou

IV - que a despeito de não ter cumprido o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço ativo. 

Art. 5o  O acesso às graduações superiores, previsto no art. 1o deste Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros temporais:

I - até três anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor (TM);

II - de quatro até oito anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Terceiro-Sargento (3S);

III - de nove até treze anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Segundo-Sargento (2S);

IV - de quatorze até vinte anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Primeiro-Sargento (1S); e

V - com vinte e um anos como integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial (SO). 

§ 1o  No caso de militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado. 

§ 2o  No cômputo dos anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica. 

Art. 6o  Os militares que atendam ao art. 1o deste Decreto e a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 4o, somente farão jus ao benefício previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto após a assinatura do Termo de Acordo de que trata o Anexo I ou II a este Decreto, que importará:

I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores definidos na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto;

II - a renúncia a processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, salvo em caso de comprovado erro material; e

IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas. 

§ 1o  Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União. 

§ 2o  Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a renúncia à ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao Termo de Acordo a homologação judicial da renúncia. 

§ 3o  Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, o Comando-Geral de Pessoal da Aeronáutica reaverá a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos. 

§ 4o  Na hipótese de o militar ou o beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de vinte por cento. 

Art. 7o  O acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, será efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo, na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação que venha a comprovar a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto:

I - Histórico Militar; ou

II - cópias de Boletins Internos de Organizações Militares da Aeronáutica e de atos administrativos. 

§ 1o  Os inativos e pensionistas abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009, terão o prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos citados no caput deste artigo. 

§ 2o  Os militares em atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009, terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo. 

§ 3o  Os militares cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se alcançados por um dos incisos do art. 5o deste Decreto. 

§ 4o  Aos requerimentos administrativos referidos no caput deste artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no artigo 6o deste Decreto. 

§ 5o  Quando houver mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo, com os anexos previstos neste artigo. 

Art. 8o  Este Decreto produzirá efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. 

Parágrafo único.  Em qualquer caso, os efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1o de julho de 2010. 

Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010

ANEXO I

TERMO DE ACORDO

(Art. 5º da Lei nº 12.158, de 2009 – SEM PROCESSO JUDICIAL)

Eu, ___________________________________, _______________________, _____________________
             (nome do militar/graduação/quadro ou pensionista)  (nacionalidade)  (estado civil)

documento de identidade no ____________, ____________, inscrito no CPF sob o no _______________,
(Saram)     

venho firmar o presente Termo de Acordo, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, declaro atender as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

CLÁUSULA SEGUNDA: Declaro expressamente concordância com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores previstos na Lei nº 12.158, de 2009.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Tal concordância importa na aceitação de que a estrutura remuneratória militar atual seja mantida quando da efetivação do acesso, ressalvados outros benefícios que possam advir da aplicação da Lei nº 12.158, de 2009.

CLÁUSULA TERCEIRA: Declaro não estar em litígio judicial, pleiteando as mesmas vantagens previstas na Lei nº 12.158, de 2009, renunciando, desde já, ao direito de pleitear ou impugnar, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 12.158, de 2009, salvo em caso de comprovado erro material.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Declaro estar ciente de que, na ocorrência de pagamento concomitante ou em duplicidade de valores, caberá a devolução de todos os valores recebidos em virtude da assinatura deste Termo, mediante desconto direto nos proventos ou pensões, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 12.158, de 2009.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: No caso de ocultação da existência de qualquer ação judicial, autorizo o desconto direto nos meus proventos ou pensões de eventuais quantias despendidas pela União, com acréscimo de multa de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido no § 4º do art. 5º da Lei nº 12.158, de 2009.

CLÁUSULA QUARTA: Declaro estar ciente e concordo que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da Lei no 12.158, de 2009 somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1o de julho de 2010.

Por estar de acordo, assino o presente Termo para que produza os efeitos devidos.

 

___________ –

____,

____/

_________/

_________

 

(Local)

(UF)

(Dia)

(Mês)

(Ano)

___________________________________

Assinatura

ANEXO II 

TERMO DE ACORDO

(Art. 5º da Lei nº 12.158, de 2009 – COM PROCESSO JUDICIAL)

Eu, _____________________________________, ____________________, ______________________
         (nome do militar/graduação/quadro ou pensionista)    (nacionalidade)    (estado civil)

documento de identidade no ____________, ____________, inscrito no CPF sob o no _______________,
(Saram)     

venho firmar o presente Termo de Acordo, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento declaro atender as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

CLÁUSULA SEGUNDA: Declaro expressamente concordância com a forma, os prazos, os montantes e os limites de valores previstos na Lei nº 12.158, de 2009.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Tal concordância importa na aceitação de que a estrutura remuneratória militar atual seja mantida quando da efetivação do acesso, ressalvados outros benefícios que possam advir da aplicação da Lei nº 12.158, de 2009.

CLÁUSULA TERCEIRA: Declaro estar em litígio judicial, pleiteando as mesmas vantagens previstas na Lei nº 12.158, de 2009, comprometendo-me, mediante este Termo de Acordo, a renunciar a ação em andamento (__________________________________________________), bem como de seus eventuais
(Preencher com os dados da ação ou do recurso, informando número do processo e Juízo)

recursos, em qualquer instância, mediante expressa renuncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, aos honorários advocatícios e à restituição de custas, anexando cópia da homologação judicial de renúncia, com o respectivo trânsito em julgado.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Renuncio expressamente ao direito de pleitear ou impugnar, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei no 12.158, de 2009, salvo em caso de comprovado erro material.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Em caso de não haver renúncia ao recebimento de honorários pelo advogado contratado, autorizo o desconto direto nos meus proventos ou pensões de eventuais quantias despendidas pela União, conforme no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.158, de 2009.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Declaro estar ciente de que na ocorrência de pagamento concomitante ou em duplicidade de valores caberá a devolução de todos os valores recebidos em virtude da assinatura deste Termo, mediante desconto direto nos proventos ou pensões, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 12.158, de 2009.

CLÁUSULA QUARTA: Declaro estar ciente e concordo que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da Lei nº 12.158, de 2009 somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a 1o de julho de 2010.

Por estar de acordo, assino o presente Termo para que produza os efeitos devidos. 

 

_________________ –

____,

____/

_________/

_________

 

(Local)

(UF)

(Dia)

(Mês)

(Ano)

___________________________________

Assinatura

ANEXO III 

 

____________________ –

____,

____ de

_________ de

_________

 

(Local)

(UF)

(Dia)

(Mês)

(Ano)

Do _____________________________________________________________________________
                      (Nome do militar / graduação / quadro ou pensionista)

Ao Exmo Sr. Diretor de Administração do Pessoal

Assunto: Acesso a graduação superior de acordo com a Lei nº 12.158, de 2009

1. Eu, ______________________________________________________________________,
                                                   (Nome do militar / graduação / quadro ou pensionista)

requeiro a Vossa Excelência os benefícios a que tenho direito, de acordo com a Lei nº 12.158/09, de 28 de dezembro de 2009, anexando, para tanto, os seguintes documentos:

______________________________________________________

______________________________________________________

______________________________________________________

______________________________________________________
(Citar os documentos)

2.É a primeira vez que requeiro. 

_______________________________________
Assinatura                       

ANEXO IV

 

 

_____________________ –

____,

____ de

_________ de

_________

 

(Local)

(UF)

(Dia)

(Mês)

(Ano)

Do _____________________________________________________________________________
       (Nome da pensionista)

Ao Exmo Sr. Diretor de Administração do Pessoal

Assunto: Acesso a graduação superior de acordo com a Lei nº 12.158, de 2009.

1. Eu, ______________________________________________________________________,
                     (Nome da pensionista)

beneficiária da Pensão Militar deixada pelo ____________________________________________,
(Nome do militar / graduação / quadro)

requeiro a Vossa Excelência os benefícios a que tenho direito, de acordo com a Lei nº 12.158, de 2009, de 28 de dezembro de 2009, anexando, para tanto, os seguintes documentos:

______________________________________________________

______________________________________________________

______________________________________________________

______________________________________________________

(Citar os documentos)

2.É a primeira vez que requeiro. 

_______________________________________
Assinatura