Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.183, DE 24 DE MAIO DE 2010.

 

Promulga o Ajuste Complementar, por Troca de Notas, do Acordo sobre Cooperação Financeira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas/Eletrobrás”, celebrado em Brasília, em 13 de agosto de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em Brasília, em 13 de agosto de 2008, um Ajuste Complementar, por Troca de Notas, do Acordo sobre Cooperação Financeira sobre o Projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas/Eletrobrás”; 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste Complementar por meio do Decreto Legislativo no 994, de 22 de dezembro de 2009; 

Considerando que o Ajuste Complementar entrou em vigor internacional em 30 de dezembro de 2009, nos termos do segundo parágrafo do ponto 7 da Nota CGFIN/DAI/DE-I/02 PAIN-BRAS-RFA; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Ajuste Complementar, por Troca de Notas, do Acordo sobre Cooperação Financeira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas/Eletrobrás”, celebrado em Brasília, em 13 de agosto de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste Complementar, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010   

O EMBAIXADOR
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

No WZ 444/ELETROBRAS/324/08Brasília, 18 de julho de 2008

Senhor Ministro, 

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao Acordo entre a República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003 – doravante denominado “Acordo” – bem como à Ata das Negociações Intergovernamentais teuto-brasileiras, de 19 e 20 de novembro de 2001 e de 2 e 3 de dezembro de 2003, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras” (anteriormente denominado “Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil”): 

1.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 19 e 20 de novembro de 2001, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do “Kreditanstalt für Wiederaufbau” (doravante denominado “KfW”), as seguintes quantias de empréstimo ou contribuições financeiras não reembolsáveis, resultantes de reprogramação e destinados ao projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras”, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado apto para promoção: 

a) um empréstimo até o montante total de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Provárzeas Espírito Santo”; 

b) um empréstimo até o montante total de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Implementação e Manejo de Unidades de Conservação”; 

c) um empréstimo até o montante total de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Saneamento Básico no Ceará”; 

d) um empréstimo até o montante total de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros e quarenta e oito centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Saneamento Básico no Ceará”; 

e) um empréstimo até o montante total de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Saneamento Básico no Ceará”;    

f) um empréstimo até o montante total de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e oito centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Setor Saúde Santa Catarina II”;

g) uma contribuição financeira no montante total de 472.385,11 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e onze centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Implementação e Manejo de Unidades de Conservação”. 

2.Para as reprogramações referidas sob as letras a) até f) do item 1, no montante total de 6.016.315,50 EUR (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e quinze euros e cinqüenta centavos) serão válidas as seguintes condições: 

a) empréstimo no montante de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização; 

b) empréstimo no montante de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;   

c) empréstimo no montante de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos): 2,00 % de juros por ano durante um prazo de 30 anos, nos quais incluídos 10 anos sem amortização;

d) empréstimo no montante de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros e quarenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;  

e) empréstimo no montante de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização; 

f) empréstimo no montante de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização. 

3 O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do KfW, uma contribuição não reembolsável adicional até o montante total de 2.450.000,00 EUR (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil euros), para o projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/ Eletrobras”, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção. 

4.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter para o projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras”, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, um empréstimo conjugado do KfW, até o montante de 15.000.000,00 EUR (quinze milhões de euros), a ser concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e desde que este conceda uma garantia do Estado, caso não venha a ser ele próprio o mutuário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos. 

5.Ficarão, portanto, à disposição do projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras”, além da quantia do empréstimo no montante de até 13.293.588,91 EUR (treze milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um centavos), referido no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo de 27 de novembro de 2003, as quantias mencionadas nos itens 1, 3 e 4 do presente Ajuste no montante total de até 23.938.700,61 EUR (vinte e três milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos euros e sessenta e um centavos). A quantia total se eleva, portanto, a 37.232.289,52 EUR (trinta e sete milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e cinqüenta e dois centavos). 

6.Para as questões não previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003. 

7.O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber do Governo da República Federativa do Brasil a notificação de que estão preenchidos os requisitos internos para a entrada em vigor do Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003, bem como para a entrada em vigor do presente Ajuste, sendo decisiva para tanto a data da entrada dessa notificação. 

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Prot von Kunow

A Sua Excelência o Senhor
Celso Amorim
DD. Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
Brasília - DF
 

CGFIN/DAI/DE-I/          /PAIN-BRAS-RFA 

Brasília, em 13 de agosto de 2008.

Senhor Embaixador, 

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota WZ 444/ELETROBRAS/324/08, datada de 18 de julho de 2008, cujo teor em português reproduzo a seguir: 

“Senhor Ministro, 

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao Acordo entre a República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003 – doravante denominado “Acordo” – bem como à Ata das Negociações Intergovernamentais teuto-brasileiras, de 19 e 20 de novembro de 2001 e de 2 e 3 de dezembro de 2003, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras” (anteriormente denominado “Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil”): 

1.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 19 e 20 de novembro de 2001, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do “Kreditanstalt für Wiederaufbau” (doravante denominado “KfW”), as seguintes quantias de empréstimo ou contribuições financeiras não reembolsáveis, resultantes de reprogramação e destinados ao projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras”, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado apto para promoção: 

a) um empréstimo até o montante total de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Provárzeas Espírito Santo”; 

b) um empréstimo até o montante total de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Implementação e Manejo de Unidades de Conservação”; 

c) um empréstimo até o montante total de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Saneamento Básico no Ceará”; 

d) um empréstimo até o montante total de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros e quarenta e oito centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Saneamento Básico no Ceará”; 

e) um empréstimo até o montante total de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Saneamento Básico no Ceará”; 

f) um empréstimo até o montante total de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e oito centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Setor Saúde Santa Catarina II”; 

g) uma contribuição financeira no montante total de 472.385,11 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e onze centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto “Implementação e Manejo de Unidades de Conservação”. 

2.Para as reprogramações referidas sob as letras a) até f) do item 1, no montante total de 6.016.315,50 EUR (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e quinze euros e cinqüenta centavos) serão válidas as seguintes condições: 

a) empréstimo no montante de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização; 

b) empréstimo no montante de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização; 

c) empréstimo no montante de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos): 2,00 % de juros por ano durante um prazo de 30 anos, nos quais incluídos 10 anos sem amortização; 

d) empréstimo no montante de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros e quarenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;  

e) empréstimo no montante de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização; 

f) empréstimo no montante de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização. 

3.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do KfW, uma contribuição não reembolsável adicional até o montante total de 2.450.000,00 EUR (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil euros), para o projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/ Eletrobras”, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção. 

4.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter para o projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras”, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, um empréstimo conjugado do KfW, até o montante de 15.000.000,00 EUR (quinze milhões de euros), a ser concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e desde que este conceda uma garantia do Estado, caso não venha a ser ele próprio o mutuário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos. 

5.Ficarão, portanto, à disposição do projeto “Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras”, além da quantia do empréstimo no montante de até 13.293.588,91 EUR (treze milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um centavos), referido no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo de 27 de novembro de 2003, as quantias mencionadas nos itens 1, 3 e 4 do presente Ajuste no montante total de até 23.938.700,61 EUR (vinte e três milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos euros e sessenta e um centavos). A quantia total se eleva, portanto, a 37.232.289,52 EUR (trinta e sete milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e cinqüenta e dois centavos). 

6.Para as questões não previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003. 

7.O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber do Governo da República Federativa do Brasil a notificação de que estão preenchidos os requisitos internos para a entrada em vigor do Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de 2003, bem como para a entrada em vigor do presente Ajuste, sendo decisiva para tanto a data da entrada dessa notificação. 

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.” 

2.Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir Ajuste Complementar, por troca de Notas, entre nossos dois Governos.  

3.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.  

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
 

A Sua Excelência o Senhor
Prot von Kunow
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Federal da Alemanha