Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.176, DE 12 DE MAIO DE 2010.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Programas Educacionais e de Intercâmbio Cultural, firmado em Brasília, em 27 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América assinaram, em Brasília, em 27 de maio de 2008, um Acordo para Programas Educacionais e de Intercâmbio Cultural; 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 707, de 23 de outubro de 2009; 

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 17 de novembro de 2009, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo XI; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Programas Educacionais e de Intercâmbio Cultural, firmado em Brasília, em 27 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 12 de maio de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010   

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA PROGRAMAS
EDUCACIONAIS E DE INTERCÂMBIO CULTURAL

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo dos Estados Unidos da América

(doravante denominados as “Partes”), 

Desejando continuar e expandir programas para promover o entendimento mútuo entre os povos da República Federativa do Brasil (Brasil) e dos Estados Unidos da América (Estados Unidos) por meio de intercâmbio educacional, cultural, científico, técnico e profissional; 

Considerando que esses programas foram executados pela Comissão para o Intercâmbio Educacional entre o Brasil e os Estados Unidos (doravante denominada “a Comissão”) conforme as disposições do Acordo sobre a Comissão para o Intercâmbio Educacional e o Financiamento de Programas de Intercâmbio, feito no Rio de Janeiro, em 5 e 19 de outubro de 1966; 

Reconhecendo os benefícios mútuos derivados de tais programas e o desejo das Partes de cooperar e assistir no financiamento e expansão desses programas para o fortalecimento da cooperação bilateral, 

Concordaram com o seguinte: 

Artigo I 

1.A Comissão continuará a ser reconhecida pelo Governo do Brasil e o Governo dos Estados Unidos como uma organização criada para facilitar a administração do programa educacional a ser financiado por fundos tornados disponíveis por ambas as Partes, nos termos do presente Acordo e por outras fontes apropriadas, conforme aprovação da Diretoria da Comissão, em conformidade com os objetivos do programa, contidos neste Acordo. 

2.A Comissão é criada com personalidade jurídica de acordo com a legislação brasileira e desfrutará de autonomia de gestão e administração, sujeitas às disposições deste Acordo e às diretrizes e normas estabelecidas pelas Partes. 

3.A Comissão, seus recursos e receitas, serão isentos de impostos até os limites previstos no Código Tributário Federal (o Código) dos Estados Unidos e a legislação pertinente do Brasil. Contribuições à Comissão serão dedutíveis até os limites previstos no Código e na legislação brasileira aplicável. 

4.Este Acordo e as atividades ora previstas sujeitar-se-ão às leis e regulamentos das Partes, conforme se apliquem, incluindo aquelas que dizem respeito à disponibilidade de fundos. 

Artigo II 

          Os fundos tornados disponíveis pelas Partes, nos termos deste Acordo, e por outras fontes, nas condições e limitações estabelecidas neste Acordo, serão usados pela Comissão para os fins de:  

a)financiar estudos, pesquisa, instrução e outras atividades educacionais em nível universitário (a) de cidadãos e nacionais dos Estados Unidos, no Brasil, e (b) de cidadãos e nacionais do Brasil, nos Estados Unidos; 

b)financiar visitas e intercâmbios entre estudantes, professores, pesquisadores e profissionais dos Estados Unidos e do Brasil, e 

c)facilitar e financiar outros programas e atividades educacionais e culturais relacionadas, tais como avaliação, testes e serviços de orientação educacional; promoção da cooperação e troca de informações sobre sistemas e práticas de ensino superior; e conferências e cursos práticos. 

Artigo III 

A Comissão poderá, de acordo com as disposições do presente Acordo, exercitar todos os poderes necessários para executar os objetivos do presente Acordo, incluindo os seguintes: 

a)planejar, adotar e executar programas em conformidade com os objetivos do presente Acordo; 

b)submeter uma proposta anual detalhando as metas dos programas da Comissão, os tipos de subvenções e as diretrizes gerais para aprovação pela Diretoria;   

c)preparar avisos e instruções de inscrição para todos os programas para garantir transparência e competição aberta; 

d)recomendar estudantes, professores, pesquisadores e profissionais que são cidadãos do Brasil ao Conselho Diretor da Comissão J. William Fulbright de Bolsas de Estudos, para participarem do programa; 

e)reciprocamente, receber para aprovação, as listas de cidadãos ou nacionais dos Estados Unidos, selecionados pelo Conselho Diretor da Comissão Fulbright de Bolsas de Estudos para estudos, pesquisa, instrução e outras atividades educacionais no Brasil, e facilitar sua afiliação a organizações apropriadas; 

f)em conformidade com as condições e limitações ora estabelecidas, autorizar o desembolso de fundos e a realização de subvenções para os propósitos autorizados neste Acordo, incluindo-se o pagamento de transporte, anuidades e despesas de matrícula, manutenção e outras despesas incidentes; 

g)fornecer auditorias anuais das contas da Comissão por parte dos auditores escolhidos pela Diretoria e disponibilizá-las a ambas as Partes. Se for requerido pelas Partes, a Comissão também permitirá outras auditorias de suas contas por representantes de qualquer uma ou de ambas as Partes;   

h)adquirir, reter e eliminar propriedade em nome da Comissão, conforme esta julgar necessário para levar a cabo os objetivos deste Acordo, desde que sejam garantidas as instalações adequadas para as atividades da Comissão;  

i)angariar e aceitar contribuições, doações e dotações testamentárias de outras fontes (indivíduos, fundações, empresas e outras instituições públicas e privadas), desde que os procedimentos para angariação e uso desses fundos estejam em conformidade com as disposições deste Acordo e com as leis e regulamentos das Partes, para a finalidade de aperfeiçoar o programa de intercâmbio bilateral da Comissão, conforme detalhado no Artigo II; 

j)com aprovação de ambas as Partes, administrar ou assistir na administração, ou de outro modo facilitar outros programas para realização dos objetivos deste Acordo. 

Artigo IV 

          1.As Partes concordam em fazer alocações anuais de fundos e/ou contribuições em espécie à Comissão, para os fins deste Acordo, dependendo da disponibilidade de fundos apropriados e outras leis e regulamentos pertinentes das Partes. Todos os compromissos, obrigações e despesas autorizados pela Comissão serão feitos em conformidade com um plano anual de programa e orçamento aprovados pela Diretoria.  

2.Na preparação de orçamentos e contabilidade dos fundos e nos relatórios financeiros e de programas apresentados ao Governo dos Estados Unidos, a Comissão seguirá o Manual para Comitês e Fundações Binacionais do Departamento de Estado dos Estados Unidos.  

3.Na preparação de orçamentos e contabilidade dos fundos e nos relatórios financeiros e de programas apresentados ao Governo do Brasil, a Comissão seguirá procedimentos específicos exigidos pelas leis, normas e regulamentos brasileiros. 

Artigo V 

          1.A gestão e direção dos negócios da Comissão serão atribuídas a uma Diretoria formada por doze membros (doravante denominada “a Diretoria”), seis dos quais serão cidadãos dos Estados Unidos e seis dos quais serão cidadãos do Brasil. Ademais, o Ministro das Relações Exteriores do Brasil e o Embaixador dos Estados Unidos da América para o Brasil servirão como Co-Presidentes Honorários da Diretoria, com direito a participar das reuniões da Diretoria como membros sem direito a voto. O Ministro das Relações Exteriores do Brasil terá o poder de nomear e destituir três cidadãos do Brasil, um dos quais será funcionário do Ministério das Relações Exteriores. O Ministro de Educação do Brasil terá o poder de nomear e destituir três cidadãos do Brasil, um dos quais será funcionário do Ministério de Educação. O Embaixador dos Estados Unidos da América para o Brasil terá o poder de nomear e destituir os cidadãos dos Estados Unidos na Diretoria, dois dos quais serão funcionários do Serviço  Exterior dos Estados Unidos no Brasil. Os membros restantes da Comissão serão selecionados entre membros das comunidades educacional, empresarial e profissional dos dois países. 

2.A co-presidência da Diretoria será exercida por um funcionário do serviço diplomático e consular dos Estados Unidos nomeado pelo Embaixador dos Estados Unidos da América para o Brasil, e um funcionário do governo brasileiro nomeado pelo Ministro das Relações Exteriores.  

3.Os membros não governamentais serão nomeados para mandatos de três anos e serão elegíveis para renomeação por um período adicional de três anos. No entanto, nenhum membro poderá servir por mais de seis anos consecutivos. Os mandatos começarão no dia 1o de janeiro e terminarão no dia 31 de dezembro. As vagas surgidas por motivo de renúncia, término de serviço ou outros, serão preenchidas para o restante do mandato, de acordo com os procedimentos de nomeações estabelecidos neste Artigo. Os membros que estiverem servindo no momento em que este Acordo entrar em vigor, continuarão a servir o mandato aplicável no momento de sua nomeação, a menos que esse membro seja destituído de acordo com este Artigo. 

4.Os membros servirão sem receber compensação financeira, mas a Comissão está autorizada a pagar as despesas necessárias para que os membros não governamentais possam participar das reuniões da Diretoria.  

5.Cada membro da Comissão terá direito a um voto. As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria dos votos depositados. O quorum para uma reunião será de sete membros.

6.As duas posições de co-Tesoureiros serão exercidas por um membro do serviço diplomático e consular dos Estados Unidos, nomeado pelo Embaixador dos Estados Unidos da América para o Brasil e por um membro brasileiro nomeado pelo Ministro das Relações Exteriores do Brasil. Os co-Tesoureiros desempenharão tarefas administrativas, conforme seja designado pela Comissão. 

7.A Diretoria adotará os estatutos e nomeará os comitês que julgar necessários para conduzir os assuntos da Comissão.  

8.A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, três vezes a cada ano civil.  

Artigo VI 

          1.A Diretoria nomeará um Diretor Executivo, que será encarregado do trabalho administrativo da Comissão e nomeará os funcionários administrativos e auxiliares de escritório, e fixará sua remuneração e condições de trabalho, sujeitas à aprovação da Diretoria.  

2.O Diretor Executivo será nomeado para um mandato de um ano, que poderá ser renovado por mandatos adicionais de três anos, a critério da Diretoria.

3.O Diretor Executivo será responsável pela direção e supervisão dos programas e atividades da Diretoria, de acordo com as resoluções e diretrizes da Diretoria e as disposições deste Acordo. Em caso de sua ausência ou incapacitação, a Diretoria poderá nomear um Diretor Executivo Interino pelo período de tempo que julgar necessário ou desejável.   

Artigo VII 

          A Comissão deverá apresentar às Partes um relatório anual de todas as atividades realizadas e do uso dos fundos tornados disponíveis a ela. Relatórios especiais podem ser apresentados com maior freqüência, a critério da Comissão ou a pedido de qualquer das Partes.

Artigo VIII

          O escritório principal da Comissão será localizado na capital do Brasil, mas as reuniões da Diretoria e qualquer de seus comitês podem ser realizadas em outros lugares, conforme a Diretoria determinar periodicamente, e as atividades de qualquer dos membros ou funcionários da Comissão poderão ser realizadas em outros locais, conforme aprovado pela Diretoria. 

Artigo IX 

          As Partes envidarão todos os esforços para facilitar os programas autorizados neste Acordo e para solucionar os problemas que porventura surjam nas operações aqui previstas.  

Artigo X 

Ambas as Partes pretendem isentar a cobrança de taxas para concessão de vistos, inclusive toda e qualquer taxa de processamento, para cidadãos e nacionais dos Estados Unidos da América e do Brasil e seus dependentes, envolvidos em programas realizados sob os auspícios da Comissão, como descrito no Artigo II deste Acordo. As Partes pretendem iniciar a observância dessa isenção trinta dias após o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Programas de Intercâmbio Educacional e Cultural entrar em vigor. Caso alguma das Partes rescinda essa isenção, ela notificará a outra Parte com trinta ou mais dias de antecedência.  

Artigo XI 

1.Este Acordo entrará em vigor quando as Partes notificarem uma à outra por escrito do término de seus respectivos trâmites internos para a entrada em vigor deste Acordo. A data da última notificação por escrito será considerada a data de entrada em vigor do Acordo. Uma vez vigorando, este Acordo permanecerá em vigor até que uma das Partes o rescinda através de notificação por escrito à outra Parte, em cujo caso o Acordo será rescindido trinta dias após o final do primeiro ano civil que começar após a data dessa notificação.  

2.No caso de término deste Acordo, todos os fundos e recursos da Comissão serão divididos entre as duas Partes, proporcionalmente às suas respectivas contribuições monetárias à administração da Comissão durante o período em que o Acordo esteve em vigor, e tornar-se-ão propriedade das Partes, sujeitos às condições, limitações e obrigações impostas anteriormente à rescisão do Acordo. 

3.O término deste Acordo não resultará no término de quaisquer compromissos existentes com os bolsistas ou terceiros.  

Artigo XII 

         O presente Acordo poderá ser emendado por meio de troca de Notas diplomáticas entre as Partes.  

Artigo XIII 

          O presente Acordo substitui o Acordo sobre a Comissão para o Intercâmbio Educacional e o Financiamento de Programas de Intercâmbio, feito no Rio de Janeiro, em 5 e 19 de outubro de 1966. 

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados a tanto por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.   

Feito em Brasília, em 27 de maio de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Everton Vieira Vargas
Embaixador

PELO GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
_____________________________
Clifford Sobel
Embaixador dos Estados Unidos da América
no Brasil