Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.145, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011.

Vigência

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º  Fica extinto o Ex 01 do código 9403.20.00 da TIPI.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2010.

Art. 4º  Fica revogado o Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009.

Brasília, 30 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2010

ANEXO

CÓDIGO TIPI

3921.90.11

4410.11.10

4410.11.21

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4411.12

4411.13.10

4411.13.91

4411.13.99

4411.14

4411.9

44.12

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.03

*