Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, firmado em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram, em em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, um Acordo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 976, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que o Acordo entra em vigor internacional em 1o de março de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 7; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, firmado em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 19 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.2010 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DE MEMBROS
DE MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo da República Federal da Alemanha

(doravante denominadas “Partes Contratantes”), 

Animados pelo desejo de aperfeiçoar as possibilidades existentes para o exercício de atividade remunerada por parte de membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular, 

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Definições 

Para fins deste Acordo entende-se por: 

a) “membro de Missão Diplomática ou Repartição Consular”: qualquer funcionário enviado do Estado acreditante, lotado em uma Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação junto a Organismo Internacional no Estado acreditado; 

b) “dependente”: cônjuge, companheiro ou companheira, filhos solteiros menores de 21 anos ou filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam freqüentando cursos universitários em horário integral, e filhos solteiros com deficiência física ou mental, que tenham condições de exercer um trabalho, com a ressalva de que o dependente tenha, no Estado acreditado, convivência domiciliar estável com o membro da missão diplomática ou repartição consular; 

c) “atividade remunerada”: qualquer atividade profissional, autônoma ou não, inclusive a formação profissional. 

Artigo 2

Permissão para Exercer Atividade Remunerada 

           1.Os dependentes estarão autorizados, com base na reciprocidade, a exercer atividade remunerada no Estado acreditado. Não obstante a autorização para o exercício de atividade remunerada nos termos do presente Acordo, serão aplicadas as disposições legais que regem o exercício de profissão específica, vigentes no Estado acreditado. Na República Federal da Alemanha, os dependentes estarão isentos da exigência de possuir um título de permanência, mesmo ao iniciarem atividade remunerada. Serão concedidas as autorizações de permanência eventualmente necessárias no Brasil. 

2.A autorização poderá ser negada nos casos em que: 

a) o empregador for o Estado acreditado (inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista); ou 

b) a atividade afete a segurança nacional. 

Artigo 3

Procedimentos 

1.A Missão Diplomática do Estado acreditante notificará ao Ministério das  Relações Exteriores do Estado acreditado o início e o término da atividade remunerada exercida pelo dependente. 

2.O dependente terá de preencher as respectivas qualificações profissionais. O presente Acordo não implica o reconhecimento automático de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão determinada. 

3.A permissão para um dependente exercer atividade remunerada cessará quando a pessoa à qual esteja vinculado por parentesco terminar suas funções no Estado acreditado.

Artigo 4

Imunidade de Jurisdição Civil e Administrativa 

         Para os dependentes que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou de outras convenções de direito internacional aplicáveis, a referida imunidade não se aplicará a atos ou omissões relacionados com o exercício de atividade remunerada.

Artigo 5

Imunidade por Jurisdição Penal 

1.Para os dependentes que, em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou com base em outra convenção do direito internacional aplicável, gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado, as disposições relativas à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado serão aplicadas também a atos relacionados com o exercício da atividade remunerada. No entanto, em caso de delito, o Estado acreditante estudará pormenorizadamente a questão de saber se, em relação ao dependente, renunciará à imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. 

2.Caso o Estado acreditante não renuncie à imunidade do respectivo dependente, submeterá o delito por este cometido à apreciação de seus órgãos de persecução penal. O Estado acreditado deverá ser informado sobre o desfecho do processo penal. 

3.No contexto do exercício da atividade remunerada, o dependente poderá ser interrogado como testemunha, a não ser que o Estado acreditante considere que tal procedimento contrarie seus interesses. 

Artigo 6

Contribuições Tributárias e Previdenciárias 

         Os dependentes que exerçam atividade remunerada no Estado acreditado ficarão sujeitos ao regime tributário e previdenciário desse Estado, desde que isso não se oponha a outras convenções do direito internacional às quais ambas as Partes Contratantes tenham aderido.

Artigo 7

Entrada em Vigor, Prazo de Vigência e Denúncia 

1.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês que segue a data da última notificação pela qual as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra que estão preenchidos os requisitos legais internos para sua entrada em vigor. 

2.O presente Acordo terá duração indeterminada e poderá ser denunciado por cada uma das Partes Contratantes a qualquer momento por escrito e por via diplomática, observado o prazo de seis meses. 

         Feito em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo todos os textos igualmente autênticos.  

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL: 

_____________________________
Samuel Pinheiro Guimarães
Secretário-Geral das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA: 

_____________________________
Reynhardt Silberberg
Secretário de Estado das Relações Exteriores