Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.109, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Granada, firmado em Saint George’s, em 24 de abril de 2006. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Granada celebraram, em Saint George's, em 24 de abril de 2006, um Acordo de Cooperação Técnica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 264, de 10 de junho de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de julho de 2009, nos termos de seu Artigo X; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Granada, firmado em Saint George's, em 24 de abril de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2010 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE GRANADA
 

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo de Granada

(doravante denominados “Partes Contratantes”),  

Reconhecendo o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;  

Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;  

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;  

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;  

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico, 

Acordam o seguinte:  

ARTIGO I 

        O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente determinadas. 

ARTIGO II 

1.A implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, objeto de Ajustes Complementares. 

2.Igualmente, por meio de ajustes complementares, serão definidas as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades.  

3.As Partes Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não-governamentais de ambos os países nos programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo. 

4.As Partes Contratantes poderão, em conjunto ou separadamente, buscar o financiamento necessário à execução dos programas, projetos e atividades junto a organismos e agências internacionais, fundos, programas regionais e internacionais, entre outros doadores. 

ARTIGO III 

1.Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como: 

a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica; 

b) definição de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes; 

c) exame  e aprovação do Plano de Trabalho; 

d) análise, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e 

e) avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo. 

2.O local e data das reuniões mencionadas no parágrafo anterior serão acordados por via diplomática. 

ARTIGO IV 

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante.  

ARTIGO V 

        Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário, bem como aquele relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções específicas. 

ARTIGO VI 

1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil: 

a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitado por canal diplomático; 

b) isenção de impostos e demais gravames incidentes sobre importação, nos seis primeiros meses a partir da data de chegada, de objetos de uso doméstico e pessoal, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos; 

c) idêntica isenção àquela prevista na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens; 

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes; 

e) facilidades de repatriação em situação de crise; e 

              f) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo. 

2.A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o recebe. 

ARTIGO VII 

O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente Acordo. 

ARTIGO VIII 

1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 

2.Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 

3.No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens. 

ARTIGO IX 

1.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra Parte Contratante, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de recebimento da respectiva notificação. 

2.Em caso de denúncia do presente Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente, por escrito. 

ARTIGO X 

1.Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra Parte Contratante, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações. 

2.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.  

ARTIGO XI 

As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no direito público internacional, privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as Partes Contratantes. 

Feito em St. George's, em 24 de abril de 2006, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL 

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 

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PELO GOVERNO DE GRANADA 

ELVIN G. NIMROD
Ministro dos Negócios Estrangeiros
Do Comércio Internacional