Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.105, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010.

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre o Livre Exercício de Atividades Econômicas Remuneradas por Parte de Familiares Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007

O PRESIDENTE DA República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Madrid, em 17 de setembro de 2007, um Acordo sobre o Livre Exercício de Atividades Econômicas Remuneradas por Parte de Familiares Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 605, de 2 de setembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 10 de novembro de 2009, nos termos do seu Artigo 12;

DECRETA:

Art. 1º  O Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha sobre o Livre Exercício de Atividades Econômicas Remuneradas por Parte de Familiares Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, assinado em Madri, em 17 de setembro de 2007, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2010 

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA SOBRE O LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS REMUNERADAS POR PARTE DE FAMILIARES DEPENDENTES DO

PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO

DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados “Partes”),

Desejando proporcionar aos dependentes de funcionários lotados em Missões diplomáticas e Repartições consulares de uma das Partes, designados para exercer missão oficial no território da outra Parte, condições de exercerem atividades econômicas remuneradas e no intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objeto do Acordo

Os familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões diplomáticas e Repartições consulares da República Federativa do Brasil na Espanha e do Reino da Espanha na República Federativa do Brasil ficam autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditado, nas mesmas condições dos nacionais do referido Estado, uma vez obtida a autorização correspondente em conformidade com o disposto no presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

Artigo 2

Familiares dependentes

Para fins deste Acordo, são considerados familiares dependentes:

a)cônjuge, enquanto não houver anulação do vínculo matrimonial, divórcio ou separação legal, ou então companheiro(a) com quem se mantenha uma união análoga à conjugal, segundo a legislação de cada Parte;

b)filhos solteiros menores de 21 anos, que sejam dependentes de seus pais, ou menores de 25 anos, que estejam estudando em universidades ou centros de ensino superior;

c)filhos solteiros que sejam dependentes de seus pais e sejam portadores de necessidades especiais.

Artigo 3

Atividades laborais

1.Os procedimentos mencionados no presente Acordo serão aplicados de maneira a permitir que o dependente exerça atividade remunerada no Estado acreditado no mais breve prazo possível. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não será isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, por parte do Estado acreditado, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão.

2.A autorização poderá ser negada nos casos em que:

a) por exercício do poder público ou salvaguarda dos interesses do Estado ou das Administrações públicas, possa empregar-se somente nacionais do Estado acreditado;

b)o empregador seja o Estado acreditado, inclusive por meio das suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,

c)a atividade afete a segurança nacional.

Artigo 4

Solicitação de autorização

A solicitação de autorização para o exercício de atividade remunerada no Estado acreditado será encaminhada pela respectiva Missão diplomática mediante Nota verbal encaminhada ao Ministério das Relações Exteriores. Esta solicitação deverá informar a relação familiar do interessado com o funcionário do qual é dependente e a atividade remunerada que deseja desempenhar. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita a autorização se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado informará imediata e oficialmente à Embaixada do Estado acreditante que o familiar dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito à legislação pertinente do Estado acreditado.

Artigo 5

Imunidade de jurisdição civil

Um familiar dependente que goze de imunidade de jurisdição conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou em virtude das disposições do Artigo 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou de acordo com qualquer outro instrumento internacional e que obteve emprego ao amparo do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil ou administrativa nas atividades relacionadas ao seu emprego, que ficam submetidas à legislação e aos tribunais do Estado acreditado.

Artigo 6

Imunidade de jurisdição penal

No caso de que um familiar dependente goze de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou qualquer outro instrumento internacional aplicável, o Estado acreditante considerará qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no exercício da referida atividade remunerada. Na hipótese de que não haja a renúncia à imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

Artigo 7

Legislação aplicável

O familiar dependente que exerça atividades remuneradas no Estado acreditado estará sujeito à legislação aplicável nesse Estado em matéria tributária, trabalhista e previdenciária referente ao exercício de tais atividades.

Artigo 8

Reconhecimento de títulos

Este Acordo não implica reconhecimento de títulos, diplomas ou estudos entre os dois países.

Artigo 9

Vigência das autorizações

A autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado cessará em um prazo máximo de dois meses, contado desde a data em que o agente diplomático ou consular, membro do pessoal administrativo ou técnico do qual emana a dependência termine suas funções no Estado acreditado, sem que o tempo em que permaneça nessa situação tenha qualquer valor nem produza qualquer efeito no caso em que o dependente solicite permissão de trabalho e residência regulados em caráter geral pelas leis do Estado acreditado.

Artigo 10

Medidas de aplicação

1.As Partes se comprometem a adotar as medidas que forem necessárias para aplicar o presente Acordo.

2.As Partes avaliarão regularmente os benefícios da aplicação do presente Acordo, inclusive do ponto de vista de seu equilíbrio e aplicação eqüitativa entre ambas.

Artigo 11

Denúncia do Acordo

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes notifique a outra, por escrito, por via diplomática, da intenção de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia produzirá efeito seis (6) meses após o recebimento da notificação.

Artigo 12

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data da última Nota em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor.

Feito em Madri, em 17 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO REINO DA ESPANHA:
MIGUEL ÁNGEL MORATINOS CUYAUBÉ
Ministro de Assuntos Exteriores e de Cooperação