Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.093, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 7.246, de 2010.

Dispõe sobre o suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 1o, § 1o, da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 

DECRETA: 

Art. 1o  As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia. 

§ 1o  No caso de a licitação prevista no caput ser inviável, a contratação de energia elétrica para atender à totalidade dos mercados das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica será realizada mediante chamada pública, observadas a publicidade e a transparência.

§ 2o  A inviabilidade de licitação prevista no § 1o deverá ser caracterizada mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

§ 3o  A chamada pública prevista no § 1o observará as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, que indicará, inclusive, o agente responsável pela sua execução, prazos e respectivos montantes de energia elétrica. 

§ 4o  O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o inciso II do art. 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida conforme o disposto nos §§ 1o a 3o

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 2 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2010