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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 183, de 2001 – Complementar (no 70/02 - Complementar no Senado Federal), que “Altera a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003”. 

Ouvida, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao projeto de lei complementar conforme razões abaixo: 

        “Atualmente, conforme sumulado pelo Egrégio STJ na Súmula 156, ‘a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS’. A exceção trazida pela mudança legal quanto aos serviços destinados a posterior comercialização ou industrialização trará impacto arrecadatório e financeiro a Municípios, resultando em desequilíbrio na sua arrecadação.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar  o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de  12.1.2009