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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 272, DE 22 DE ABRIL DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade do interesse público, o Projeto de Lei no 75, de 2004 (no 1.071/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera a Lei no 10.334, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fabricação e comercialização de lâmpadas incandescentes para uso em tensões de valor igual ou superior ao da tensão nominal da rede de distribuição, e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios de Minas Energia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme razões abaixo:

Apesar da louvável motivação da iniciativa, o Brasil já dispõe de instrumentos normativos e regulatórios que atendem as determinações do projeto de lei, sendo estes, a Lei no 10.295, de 17 de outubro de 2001, a Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no 505, de 26 de novembro de 2001, e o Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade – PBAC, gerido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Esses instrumentos são adequados para garantir os parâmetros de eficiência energética, durabilidade, fluxo luminoso e a qualidade das lâmpadas fabricadas ou comercializadas em todo o território nacional, sendo estes capazes de informar e proteger o consumidor, propiciar a justa concorrência e estimular a melhoria contínua da qualidade.

Cabe esclarecer, ainda, que a aplicação das normas do projeto de lei a todas as lâmpadas restará comprometida, dado que para alguns tipos não se aplicaria a obrigação de fabricar as lâmpadas para as tensões nominais das redes de distribuição de energia elétrica. Exemplo disso são as lâmpadas de descarga, para as quais a tensão de operação está diretamente relacionada ao reator que será utilizado e não à lâmpada propriamente dita, não sendo, portanto, um fator passível de controle exclusivo por parte do seu fabricante.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  22  de  abril  de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.4.2009