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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 787, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.498, de 2009 (no 141/09 no Senado Federal), que “Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral”. 

Ouvida, a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 1º do art. 57-D da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, incluído pelo art. 4o do projeto de lei 

“§ 1o  É facultada às empresas de comunicação social e aos provedores a veiculação na internet de debates sobre eleições, observado o disposto no art. 46.” 

Razões do veto 

“A internet é, por natureza, um ambiente livre para a manifestação do pensamento, sendo indevida e desnecessária a regulamentação do conteúdo relacionado à atividade eleitoral em vista da existência de mecanismos legais para evitar abusos. Ademais, a equiparação da radiodifusão com a rede mundial de computadores é tecnicamente inadequada, visto que a primeira decorre de concessão pública.” 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§ 12 do art. 11 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3o do projeto de lei 

“§ 12.  O parcelamento de multa eleitoral concedido pela Receita Federal será considerado para todos os efeitos previstos nesta Lei.” 

Razões do veto 

“O dispositivo prevê a concessão de parcelamento de multas eleitorais pela Receita Federal do Brasil. No entanto, tais penalidades não têm natureza tributária e, portanto, seu parcelamento não se encontra no âmbito das atribuições legais e regimentais da Secretaria da Receita Federal do Brasil, restando inexequível o texto normativo.” 

Inciso I do § 1o e § 2o do art. 99 da Lei da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3o do projeto de lei 

“§ 1o  ............................................................................. 

I - a compensação fiscal consiste no resultado da multiplicação de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inserções e das transmissões em bloco, pelo preço comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de rádio e de televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de publicidade, deduzido o desconto de agência de 20% (vinte por cento);

............................................................................................. 

“§ 2o  O Poder Executivo poderá estabelecer exigências relativamente à divulgação, para fins de compensação fiscal, da tabela pública de que trata o inciso I do § 1o.” 

Razões dos vetos 

“Da forma como estão redigidos, os dispositivos adotam como referência para o cálculo da compensação fiscal os preços de publicidade comercial estipulados em tabela pública divulgada pela empresa contratada, que não possui lastro em documentário fiscal, com prejuízo para a fiscalização tributária.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2009