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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 515, DE 3 DE JULHO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 22, de 2005 (nº 3.372/00 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 5o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º 

“Art. 2o  O art. 5o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: 

‘Art. 5o  .................................................

................................................................................ 

VIII – a superveniência de recesso na Câmara Municipal não suspende a tramitação do processo de que trata este artigo.’ (NR)” 

Razão do veto 

“Diante do prazo de noventa dias para conclusão do processo de cassação, previsto no inciso VII do próprio art. 5o, a inexistência de suspensão durante o recesso tornará ainda mais difícil a conclusão do processo dentro do prazo previsto, pois neste período o regular desenvolvimento de sua tramitação e instrução ficará comprometido, tendo em vista a interrupção temporária das atividades legislativas.” 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  6.7.2009