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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 305, DE 5 DE MAIO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 31, de 2008 (no 2.576/00 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

inciso VIII do art. 3o, inciso I do art. 12, § 1o do art. 13 e alínea “a” do inciso I do art. 17. 

“Art. 3o  .......................................................................

............................................................................................. 

VIII - licença de funcionamento: autorização expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações para operação de estação transmissora de radiocomunicação;

............................................................................................. 

“Art. 12.  .......................................................................... 

I - editar regulamentação sobre os métodos de avaliação e os procedimentos necessários ao licenciamento de estações transmissoras de radiocomunicação e à certificação de terminais de usuário e sobre os casos e condições de medição dos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos destinada à verificação periódica do atendimento dos limites estabelecidos por esta Lei pelas estações transmissoras de radiocomunicação e pelos terminais de usuário;

.................................................................................................... 

“Art. 13.  .............................................................................. 

§ 1o  O órgão regulador federal de telecomunicações poderá estabelecer exceções à obrigatoriedade imposta no caput deste artigo, em virtude de características técnicas do serviço ou de parâmetros de operação ou localização de estações, submetendo-as previamente a consulta pública.

................................................................................................

“Art. 17.  .......................................................................... 

I - ................................................................................ 

a) licença de funcionamento da estação transmissora de radiocomunicação emitida pelo órgão regulador federal de telecomunicações;

.................................................................................................... 

Razões dos vetos 

“A legislação atualmente em vigor, em especial o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT e a Lei Geral das Telecomunicações - LGT, enunciam ser de competência do Poder Executivo (ou, mais especificamente, do Ministério das Comunicações) a expedição de licenças de funcionamento referentes a serviços de radiodifusão, ficando a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade reguladora, nos termos da LGT, incumbida de emitir licenças referentes aos serviços de telecomunicações. 

Nesse diapasão, vai de encontro à harmonia do ordenamento jurídico a previsão de novel dispositivo que atribua competências, que hoje são do Ministério das Comunicações, ao órgão regulador federal de telecomunicações.” 

§ 2o do art. 7º 

“Art. 7o  .........................................................................

................................................................................................... 

§ 2o  O Conselho Gestor do respectivo Fundo Setorial deverá consultar previamente os órgãos reguladores federais de telecomunicações e de energia sobre a pertinência e utilidade dos outros projetos de pesquisa sobre a exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos submetidos a sua apreciação.

................................................................................................. 

Razões do veto 

“Está-se diante de dispositivo que não se harmoniza com legislação específica sobre assunto determinado, a saber, a lei que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – FUNTTEL (Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000). O dispositivo em comento sugere a subordinação do Conselho Gestor às agências reguladoras, fato que não se coaduna com a Lei do FUNTTEL.” 

Ouvido, também, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 8o 

“Art. 8o  Às atividades a serem executadas pelo órgão regulador federal de telecomunicações por força desta Lei será destinada parcela não inferior a 1% (um por cento) dos recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, instituído pela Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966.  

Parágrafo único.  Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto em regulamento desta Lei.” 

Razões do veto 

“A vinculação de percentuais mínimos de aplicação de recursos às atividades do órgão regulador federal de telecomunicações demonstra-se inoportuna e contrária ao interesse público porque contribuirá para ampliar as vinculações de despesas a que estão submetidos os orçamentos públicos e a consequente redução da margem de discricionariedade alocativa do Governo Federal.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  6.5.2009