Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.084, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.

Conversão da Medida Provisória nº 467, de 2009

Autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento nas alíneas “d” e “h” do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências. 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 467, de 2009, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam os órgãos e entidades relacionados no Anexo a esta Lei autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2010, contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “h”, da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso III, daquela Lei. 

§ 1o  Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação e respectivos projetos de coooperação com organismos internacionais com prazo determinado a que se acham vinculados são os relacionados no Anexo a esta Lei. 

§ 2o  A autorização de que trata o caput é condicionada à declaração da autoridade competente pela prorrogação, para cada projeto de cooperação com prazo determinado, da motivação da necessidade da prorrogação dos respectivos contratos temporários. 

§ 3o  A prorrogação não poderá ultrapassar a data limite de encerramento do projeto de cooperação. 

Art. 2o  Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2o, inciso VI, alínea “d”, da Lei no 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4o, parágrafo único, inciso I, daquela Lei. 

Art. 3o  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Educação, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Defesa deverão adotar as providências necessárias à melhoria da composição do quadro de pessoal efetivo dos órgãos e entidades referidos no Anexo desta Lei, de modo a não sofrerem prejuízo no desempenho de suas atividades após o encerramento dos contratos prorrogados. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Congresso Nacional, em 30 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2009

ANEXO 

ÓRGÃO/ENTIDADE

PROJETO

QUANTITATIVO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS AUTORIZADO PARA PRORROGAÇÃO

Ministério do Meio Ambiente

BRA OEA 00/002

BRA/01/022

BRA/99/025

BRA/99/009

BRA/00/022

BRA/00/021

BRA/00/020

UTFBRA/060

BRA/00/010

914/BRA/2047

197

Ministério da Educação

 

Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP

BRA01/024

BRA03/004

BRA04/049

18

Ministério da Ciência e Tecnologia

914BRA5065/UNESCO

BRA05G31/PNUD

48

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

914BRA1065

914BRA1111

BRA03/032

100

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

BRA00/009

BRA 99/024

BRA 01/037

BRA 02/011

49

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes

BRA00/009

BRA 01/037

BRA 99/024

25