Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.025, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009.

  Institui o Dia Nacional da Marcha para Jesus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  É instituído o Dia Nacional da Marcha para Jesus, a ser comemorado, anualmente, no primeiro sábado subsequente aos 60 (sessenta) dias após o Domingo de Páscoa. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  3  de setembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2009