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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

        EMI nº.  92  /2009 –MF/MP/MDIC 

 Brasília,  29  de  junho de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica, altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, e 11.948, de 16 de junho de 2009, e dá outras providências.

2. A indústria de bens de capital vem enfrentando dificuldades em função da desaceleração da economia global, com visíveis reflexos negativos nos mercados interno e externo. Em dezembro de 2008, quase todos os subsetores apresentaram queda no indicador da produção industrial de bens de capital, em relação a dezembro de2007: bens de capital para fins industriais (-31,5%); para fins industriais seriados (-36,8%); para máquinas agrícolas (-4,0%), para peças agrícolas (-65,5%); para a construção (-15,8%); e de uso misto (-5,0%). Apenas três subsetores registraram crescimento da produção: bens de capital para fins industriais não seriados (5,7%); para o setor de energia elétrica (13,6%); e para equipamentos de transporte (23,3%). O setor de bens de capital, em março de 2009, registrou queda na sua produção, de 23,0% em relação a fevereiro de 2009, a quarta consecutiva, o que reforça a sinalização de desaceleração no setor.

3. Diante desse cenário, torna-se necessária a implementação de medidas complementares à política de desenvolvimento produtivo do País, visando induzir a recuperação dos níveis de produção e venda, dentre as quais propomos a instituição de subvenção econômica como mecanismo facilitador de acesso ao crédito. Busca-se, assim, uma atuação preventiva no sentido de conter as conseqüências das dificuldades enfrentadas pelo setor.

4. Além disso, também se propõe que seja concedida equalização da taxa de juros nas linhas do BNDES voltadas para financiar as atividades de inovação tecnológicas das empresas. No ambiente de crise que estamos vivendo, a redução da demanda e a escassez de recursos está obrigando as empresas a reduzirem ou encerrarem suas atividades de inovação. Entretanto, essa postura é completamente oposta ao que se deveria estar fazendo, pois a solução que levará a uma saída sustentável para a crise envolve o aumento da produtividade e a geração de novos produtos, serviços e negócios. Assim, torna-se necessário, também, adotar medidas de incentivo à inovação e a redução do custo financeiro das linhas direcionadas às empresas para essa finalidade se enquadra perfeitamente nesse esforço.

5. A urgência e a relevância da Medida ora proposta se justificam pela necessidade da implementação, no curto prazo, de ações governamentais capazes de arrefecer os impactos da crise mundial sobre a economia brasileira, em especial evitar danos à produção e à indústria, com conseqüente reflexos sobre os postos de trabalho, bem como de medidas que promovam condições para retomada do crescimento econômico.

6. Adicionalmente, registre-se que a proposta de concessão da subvenção pela União atende ao artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigos 49 e 50 da Lei 11.768 de 14 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009) ao estabelecer os critérios e condições para a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES nas operações de financiamento destinadas à aquisição de bens de capital em ato específico, ou seja, mediante edição de Medida Provisória. Quanto ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que as despesas do Tesouro Nacional com o pagamento da equalização dos juros no âmbito dos financiamentos foram calculadas no valor de R$1.365.000.000,00, a serem pagos em 2010 e R$1.277.000.000,00, em 2011. Observe-se que, para o presente exercício, não haverá despesas com o pagamento de equalização.

7. Ademais, a Lei nº 11.948, de 2009, como é do conhecimento de Vossa Excelência, constituiu fonte de recursos para permitir o financiamento de projetos de investimento por parte do BNDES, principal agente a conceder empréstimos de longo prazo, com o objetivo de fazer frente ao aumento da demanda por crédito para investimentos na economia do País.

8. A Lei citada, além de atender ao aumento da demanda por crédito de longo prazo que vem se verificando no País, busca enfrentar o agravamento da situação no mercado financeiro internacional, evitando insuficiência de liquidez na economia nacional. Essa situação poderia impedir contratações de financiamento em volume satisfatório para atender às demandas por investimento, que poderia a ser prejudicado em decorrência da redução do crédito às empresas nacionais.

9. Entretanto, para viabilizar a realização de operações ativas do BNDES com os recursos autorizados pela Lei nº 11.948, de 2009, são propostas no projeto de Medida Provisória em anexo alterações em sua redação, , as quais se referem a: (i) alteração na redação do inciso II do §5º do art. 1°; (ii) inclusão dos §7° no art. 1º; e (iii) inclusão do art. 2°-A.

10. A alteração proposta no inciso II do § 5º do art. 1º visa reduzir a remuneração do crédito em questão, que passaria de TJLP mais dois e meio por cento ao ano para TJLP apenas. Tal modificação visa compatibilizar o custo do crédito a uma referência mais apropriada para o longo prazo, que é o caso da operação.

11. Desde de 22 de janeiro de 2009, quando da edição da Medida Provisória nº 453, , primeiro instrumento legal a tratar da questão, a qual foi convertida na Lei nº 11.948, de 2009, a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC teve uma queda de 4,5 pontos percentuais ao ano, passando de 13,75% para 9,25% ao ano, enquanto a TJLP permaneceu estável em 6,25% ao ano. Isso justifica a necessidade de também reduzir a remuneração do crédito em questão, eliminando a taxa de juros acrescida à TJLP, levando-se em conta o cenário esperado de redução paulatina das taxas de juros domésticas, que tendem a acompanhar a queda das taxas de juros no mercado internacional diante da crise externa.

12. A inclusão do §7° no art. 1° visa permitir (i) o repasse do custo de captação externo em dólares norte-americanos para as operações cujo lastro tenham os créditos autorizados pela Lei nº 11.948, de 2009, como também permitir que os contratos do BNDES tenham cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas e (ii) a entrega dos títulos recebidos pelo Banco aos beneficiários de seus créditos, como alternativa à entrega de recursos em espécie, mediante alienação direta. Tais medidas se justificam como exposto nos parágrafos seguintes desta Exposição de Motivos.

13. Primeiramente, segundo o art. 318 do Código Civil, o repasse do custo cambial pelo BNDES aos seus clientes, por meio da cobrança da variação cambial está expressamente vedado, tendo em vista a inexistência de autorização especial que o permita. Desse modo, se tal repasse não for autorizado, restará frustrada a proposta.

14. Já a alternativa de alienação direta dos títulos a empresas atuantes no setor petrolífero controladas direta ou indiretamente pela União possibilita ao BNDES a realização de operações sem a necessidade de sua prévia monetização, o que seria necessário eis que o mútuo se perfaz com a entrega de recursos em espécie. A criação dessa alternativa é considerada de extrema relevância para a operacionalização de linhas de financiamento do BNDES, levando-se em consideração o volume em títulos a serem entregues à instituição e a capacidade do mercado financeiro em absorvê-los. No particular, considerando que a alienação dos títulos seria feita fora do mercado próprio em que são negociados, não sendo aplicável a hipótese prevista no art. 17, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, faz-se necessária a edição de norma que, ao permitir a alienação direta, dispensa a licitação.

15. No que se refere à última alteração proposta, isto é, a inserção do art. 2°-A na Lei nº 11.948, de 2009, visa-se permitir a renegociação de condições de operações de crédito realizadas com o BNDES. Pelo inciso I deste artigo, propõe-se a permissão para renegociação de operações de crédito realizadas com o BNDES, limitada ao montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais) visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. Neste caso, deverá ser assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação. Esta opção poderá ser utilizada inclusive para as operações de crédito constituídas com base na própria Lei nº 11.948, de 2009, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º-A.

16. A autorização acima referida tem por objetivo contribuir para a preservação do capital regulatório do BNDES, conforme definido na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 e, consequentemente, evitar a redução dos seus limites para a realização de operações de crédito.

17. No inciso II do art. 2º-A, propõe-se, ainda, que a União seja autorizada a renegociar, até o valor de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), operações de crédito concedidas ao amparo da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, de modo a alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externo, em dólares norte-americanos, para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.

18. A repactuação de dívidas acima descrita tem por finalidade permitir que os créditos concedidos ao BNDES, na forma da Lei nº 11.805, de 2008, passem a ser remunerados segundo o custo de captação externo, em dólares norte-americanos, do Tesouro Nacional, viabilizando operação de crédito com empresas petrolíferas controladas direta ou indiretamente pela União.

19. Finalmente, propomos a revogação do nos artigos 4º e 5º da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009, que alteram a Medida Provisória nº 453, de 2009, tendo em vista que o ali disposto não foi incorporado quando de sua conversão na Lei nº 11.948, de 2009,. Ressaltamos que ao mesmo tempo em que estamos propondo revogar esses dispositivos, sugerimos sua incorporação parcial à redação da Lei nº 11.948, de 2009, por meio Medida Provisória ora proposta.

20. Entende-se que com essas proposições complementares à Lei nº 11.948, de 2009, a economia brasileira ficará mais bem preparada para enfrentar a crise do mercado externo, dado que visam o fortalecimento das operações de financiamento do investimento produtivo pelo BNDES.

21. Outra medida tem como objetivo prorrogar a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e a importação de farinha de trigo, do trigo e do pão comum, e a Contribuição para o Financiamento da seguridade Social - COFINS sobre a receita bruta de venda no mercado interno de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.90 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI.

22. Relativamente ao art. 2º, a proposta objetiva manter a redução do impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos relativos a insumos e transporte. Entende-se por “pão comum” o produto alimentício, obtido pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. Com esta medida, continua-se garantindo que não faltará o pão de trigo na mesa do brasileiro, item indispensável a sua dieta.

23. O art. 5º mantém a redução a zero da alíquota da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes, constante do art. 4º da Medida Provisória nº 460, de 30 de março de 2009, que ainda continua tramitando no Congresso Nacional. A continuidade dessa redução objetiva permanecer diminuindo o impacto da atual conjuntura econômica sobre o setor, visando a manutenção dos empregos relacionados a essa atividade. Pelas mesmas razões, estende-se essa medida às motocicletas classificadas nos códigos 8711.20.90 da TIPI.

24. A soma das desonerações da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativas ao trigo, à farinha de trigo e ao pão comum, significarão, respectivamente, renúncia de receita estimada em R$ 192 milhões para 2009 e em R$ 436 milhões para o exercício calendário de 2010. Em se tratando da desoneração da COFINS relativa às referidas motocicletas, essa renúncia é da ordem de R$ 60,5 milhões até setembro de 2009.

25. Em relação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia fiscal para a farinha de trigo, o trigo e o pão comum, relativa ao ano de 2009, será compensada com a sobra do aumento de arrecadação ocorrida com o ajuste do coeficiente multiplicador da Contribuição para o PIS/PASEP e do percentual da COFINS, incidentes sobre cigarros, previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 460, de 30 de março de 2009; e, para as motocicletas, a compensação se dará pelo aumento da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre cigarros, resultante do Decreto nº 6.809, de 30 de março de 2009. Para o ano de 2010, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

26. Propõe-se ainda a revogação do § 1º do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. O dispositivo em questão fazia menção ao prazo de interposição do recurso voluntário do contribuinte no âmbito do extinto Conselho de Contribuintes, agora Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, quando o recurso de ofício fosse provido. Ocorre que tal menção não faz mais sentido em face do veto presidencial ao § 3º do art. 37 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação dada pelo art. 25 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, dispositivo que previa o aludido recurso.

27. Conforme constou nas razões de veto da norma, veiculadas na Mensagem nº 366, de 27 de maio de 2009, “... justamente diante da necessidade de reduzir o tempo do trâmite dos processos, é necessário restringir a função da CSRF à apreciação apenas do recurso de decisão que der à lei tributária interpretação divergente. Nesse caso, a CSRF terá como único foco a unificação da interpretação das normas tributárias, o que poderá ter como efeito a maior pacificação dos litígios administrativos, com redução da litigiosidade.”

28. Dessa forma, a fim de espancar qualquer dúvida sobre a impossibilidade de interposição de recurso voluntário das decisões do CARF é que se propõe a revogação do § 1º do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, o qual, ao prever prazo de interposição para um recurso não mais existente, poderia causar dúvidas no intérprete.

29. São essas as razões pelas quais submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente, 

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda 

PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão 

MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior