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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Nº 005 MEC/MPOG 

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Medida Provisória que "Dispõe sobre a oferta de alimentação escolar aos alunos da educação básica, institui o Programa Nacional de Alimentação Escolar, altera a Lei no 10.880, de 09 de junho de 2004, e dá outras providências".

2.  O compromisso do Governo Federal com a educação básica pública e de qualidade é absolutamente inquestionável. Marca definitiva da gestão de Vossa Excelência, a educação básica tem sido objeto de medidas absolutamente inovadoras e seguramente significativas. Basta mencionar o lançamento recente do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, composto por dezenas de medidas que cobrem  desde a educação infantil até a pós-graduação.

3.  As medidas do PDE, contudo, não elidem a participação estrutural da União, ainda que de forma suplementar, na melhoria direta da qualidade da educação básica pública. Aliás, é inegável que programas suplementares de material didático, transporte e alimentação podem representar parte do sucesso das próprias medidas do PDE, na medida em que fortalecem e potencializam o empenho de sistemas estaduais e municipais de educação básica.

4. Nesse sentido, as experiências consolidadas representadas pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e pelo Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, justificam sua ampliação para toda a educação básica a partir de 2009, o que significa apoiar não apenas o ensino fundamental, mas também o ensino médio e a educação infantil.

5. Com relação ao PNATE e PDDE, as medidas propostas na anexa minuta de Projeto de Medida Provisória cuidam apenas e tão-somente de expandir esses programas tais como vinham sendo executados, conforme seus procedimentos e mecanismos vigentes, não havendo inovações substantivas no seu funcionamento. Por sua vez, com relação ao PNAE, a anexa proposta traz uma consolidação das diretrizes centrais do Programa, incluindo também sua expansão para o ensino médio.

6. Para fazer face à expansão do atendimento à alimentação escolar, do transporte e do apoio à escola, serão necessários investimentos da ordem de R$ 574.694.870,27 (quinhentos e setenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta reais e vinte e sete centavos), já alocados na LOA de 2009, assim detalhados:

Programa

Nível de Ensino

Total

 

Infantil

Médio

 

PNAE

 

321.825.416,00

321.825.416,00

PNATE

  23.680.294,78

  76.215.354,29

  99.895.649,07

PDDE

  79.076.175,00

  73.897.630,20

152.973.805,20

Total

102.756.469,78

471.938.400,49

574.694.870,27

 7. A implementação dessas medidas assegurará o acesso à alimentação escolar de 7.314.124 (sete milhões, trezentos e quatorze mil, cento e vinte e quatro) alunos do ensino médio; o apoio ao transporte escolar de 1.101.452 (um milhão, cento e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois) crianças e jovens dos níveis de ensino infantil e médio da zona rural, e, por fim, propiciará recursos financeiros para manutenção física e pedagógica das escolas que oferecem educação infantil e ensino médio a cerca de 12.267.379 (doze milhões, duzentos e sessenta e sete mil trezentos e setenta e nove) alunos - além de atender à histórica reivindicação social do Estado dispensar eqüidade de tratamento a todos os níveis de ensino da educação básica.

8. Vale considerar que tais custos poderão oscilar, tanto no primeiro ano de expansão dos programas (2009) quanto nos dois exercícios subseqüentes (2010 e 2011), tendo em vista que os cálculos são baseados nas matrículas contabilizadas pelo censo escolar anualmente realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

9. Os custos da ampliação de atendimento do PNAE e do PDDE serão cobertos pelos recursos oriundos das fontes "Recursos Ordinários do Tesouro Nacional (fonte 100)" e "Contribuições sobre Concursos e Prognósticos (fonte 118)", já consignados no orçamento da União para 2009, nos limites estipulados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação. Para a execução desses Programas em 2009, já foram alocados na peça orçamentária do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, recursos suficientes para a execução desses programas.

10. Por sua vez, os custos da ampliação de atendimento do PNATE, também já alocados na LOA de 2009, serão cobertos pelos recursos oriundos da contribuição social do salário-educação, inclusive em obediência ao mandamento constitucional de que tais recursos sejam aplicados a toda a educação básica e não apenas ao ensino fundamental, nos termos do § 5o do art. 212 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 53, de 19 de dezembro de 2006.

11. Todas essas circunstâncias permitem, com segurança, sustentar a expansão do PNATE, do PNAE e do PDDE, na forma proposta na anexa minuta de Projeto de Medida Provisória.

12. A presente proposta normativa permite oferecer suporte à educação básica como um todo, e não apenas ao ensino fundamental. Com efeito, a expansão dos mencionados programas é indispensável para assegurar cobertura integral à educação básica, no que concerne à gestão da escola, à alimentação e ao transporte escolar. Além de extremamente relevante, a medida ora proposta também é urgente: trata-se de assegurar a execução desses programas para o início do ano letivo de 2009. O rito legislativo usual poderia dilatar excessivamente a implementação desses programas para a educação básica como um todo. Portanto, estão presentes os requisitos de relevância e urgência que legitimam a edição de medida provisória, nos termos do art. 62 da Constituição Federal.

13. Essas as razões, Senhor Presidente, que justificam o encaminhamento da presente minuta de Projeto de Medida Provisória à elevada consideração de Vossa Excelência. 

Respeitosamente,  
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva