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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI nº   00450           MRE/MF/MDIC

Brasília, 03 de dezembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória que dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento por Membro da Organização Mundial do Comércio (OMC) de obrigações dos Acordos da OMC - incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 - conforme decisão da LXVII Reunião do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), realizada no dia 22 de setembro de 2009.

2.    A referida decisão da CAMEX segue-se ao continuado descumprimento, pelos Estados Unidos da América (EUA), das decisões do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (OSC), no contencioso “Estados Unidos - Subsídios ao Algodão (DS267)”, que considerou certos subsídios incompatíveis com as obrigações assumidas nos Acordos daquela Organização e recomendou sua eliminação ou a remoção de seus efeitos adversos.

3.    Como se recorda, o Governo brasileiro solicitou, em 2005, autorização para retaliar comercialmente os EUA, notadamente por meio de retaliação cruzada nas áreas de propriedade intelectual e de serviços, mediante suspensão de obrigações decorrentes do Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS) e do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Devido à não aceitação  pelos Estados Unidos das modalidades e dos valores propostos pelo Brasil a título de retaliação, iniciou-se procedimento de arbitragem. Em 31 de agosto de 2009, após esgotados todos os recursos cabíveis, os árbitros divulgaram suas decisões (WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB/2) sobre as contramedidas a que o Brasil tem direito. Em consonância com as decisões dos árbitros, em 19 de novembro de 2009, o OSC autorizou o Governo brasileiro a adotar medidas de retaliação comercial contra os Estados Unidos, as quais, desde que preenchidas certas condições, incluem medidas nas áreas de propriedade intelectual e serviços.

4.    As medidas autorizadas não ficaram, assim, circunscritas apenas ao comércio de bens entre os dois países. A solicitação original do Governo brasileiro de retaliar nas áreas de propriedade intelectual e serviços foi atendida pelo OSC, haja vista a natural dificuldade de países em desenvolvimento retaliarem exclusivamente em bens sem causarem prejuízos às suas próprias economias. O Brasil terá primariamente que retaliar em bens e, se atingido um valor gatilho - a ser calculado a cada ano - poderá também aplicar a retaliação nas demais áreas.

5.    Para que seja legalmente possível aplicar retaliação em propriedade intelectual mediante suspensão, de forma discriminatória, de nossas obrigações internacionais na área, julga-se imprescindível a criação de nova norma específica. Isto porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade intelectual encontra-se na esfera dos direitos de caráter privado e está consagrada em leis ordinárias específicas, conforme a área. Desse modo, a despeito de estarem plasmados no ordenamento jurídico internacional, os direitos de propriedade intelectual, enquanto direitos patrimoniais, estão alicerçados em dispositivos legais internos que protegem, em termos gerais, a propriedade e o direito adquirido.

6.    A despeito da presente autorização de retaliação relacionar-se com a disputa envolvendo os subsídios norte-americanos ao algodão, o presente Projeto não se restringe a amparar as ações do Governo brasileiro no caso em questão. A proposta foi elaborada para atender, mediante previsões amplas, quaisquer situações futuras de retaliação em propriedade intelectual.

7.    O Projeto em tela delimita, no seu artigo 3º, o escopo das medidas aplicáveis, quando dispõe sobre a suspensão ou limitação de direitos, bem como sobre a possibilidade de alterações na aplicação de normas de proteção, obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual. Além disso, inova ao agregar um mecanismo de “direitos de natureza comercial”, que permite a aplicação de percentual compensatório sobre o montante da remuneração dos titulares de direitos de propriedade intelectual.

8.    O artigo 4º delimita o espectro de modalidades de proteção por propriedade intelectual que podem ser objeto das medidas previstas pelo dispositivo legal.  O artigo 5º define o conjunto de titulares de direitos de propriedade intelectual passíveis de serem alcançados pelas medidas: pessoas naturais nacionais de determinado Membro ou nele domiciliadas ou ainda as pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento em determinado Membro, contra o qual o OSC tenha autorizado a aplicar alguma medida de retaliação comercial.

9.    Cabe realçar que somente a CAMEX terá a prerrogativa de aprovar a adoção das medidas para um caso concreto, com a devida precaução de publicar relatório preliminar com relação das medidas e sua respectiva fundamentação, haja vista as disposições presentes no artigo 9º.

10.    Cumpre ainda destacar que, no seu artigo 10º, o Projeto estabelece o alcance temporal das medidas potencialmente aplicáveis.  Essas medidas terão prazo determinado e somente poderão ser adotadas enquanto perdurar a autorização correspondente do OSC. No entanto, ressalta que a suspensão das medidas de retaliação não prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, o que constitui salvaguarda para aqueles que levem a cabo empreendimentos comerciais ao amparo das medidas de retaliação.

11.    A proposta é urgente e relevante, uma vez que estão em pleno andamento as discussões sobre a melhor forma de dar rápida efetividade às medidas de retaliação autorizadas. Recorde-se, a propósito, que eventual retaliação em propriedade intelectual somente pode ser levada a cabo com adequada segurança jurídica se amparada pela correspondente previsão legal.

São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória. 

Respeitosamente,  

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Miguel João Jorge Filho

Nelson Machado