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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 4/2009 - MF/MDIC 

Brasília, 21 de janeiro de 2009. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

1. Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória, constituindo fonte adicional de recursos para permitir o financiamento de projetos de investimento por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, principal agente financeiro federal de investimento de longo prazo, com o objetivo de fazer frente ao aumento da demanda por crédito para investimentos na economia do País. A presente proposta também traz dois artigos (3º e 4º) que veiculam normas de natureza tributária, as quais serão explicitados ao final. 

2. A presente proposta, na primeira parte, além de atender ao aumento da demanda por crédito de longo prazo que vem se verificando no País, busca enfrentar o agravamento da situação no mercado financeiro internacional, evitando uma insuficiência de liquidez na economia nacional. Esta situação poderia impedir contratações de financiamento em volume satisfatório para atender às demandas por investimento, que, por sua vez, poderiam vir a ser prejudicadas em decorrência da redução do crédito às empresas nacionais.

3. No último ano a demanda por financiamentos de longo prazo oferecidos pelo BNDES aumentou significativamente. O crescimento da necessidade de recursos advém em boa parte da rápida expansão dos desembolsos, que passaram de R$ 33,5 bilhões em 2003 para R$ 91,5 bilhões em 2008, o que corresponde a um crescimento acumulado de 173%, quase três vezes maior do que o crescimento acumulado do PIB no mesmo período, conforme informações do BNDES.

4. Nesse contexto, as fontes de recursos tradicionais do BNDES - retorno das operações de crédito, recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, captações junto a organismos multilaterais e retornos das carteiras de renda fixa e variável - tornaram-se insuficientes para financiar o orçamento de desembolsos.

5. Com o agravamento da crise financeira internacional, que leva à incerteza quanto à volta à normalidade nos mercados externos, a situação dos mercados de crédito e de ações é de dificuldade, reduzindo a disponibilidade de recursos via captações em mercado ou venda de ações para as empresas. Dessa maneira, a pressão da demanda de recursos para financiamento de longo prazo, que é tradicionalmente atendida pelo BNDES, aumentou, o que torna urgente a adoção desta medida.

6. A concessão de crédito ao BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), poderá ser realizada mediante a emissão, pela União, sob a forma de colocação direta em favor do BNDES, de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, ou mediante a utilização do superávit financeiro da União do exercício de 2008.

7. No caso em que a abertura de crédito se dê por meio da emissão de títulos, as respectivas condições financeiras serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. Quanto ao pagamento do empréstimo por parte do BNDES fica determinado que a remuneração sobre 30% (trinta por cento) dos recursos dar-se-á com base no custo de captação externo, em dólares norte-americanos, do Tesouro Nacional, e, sobre os 70% (setenta por cento) remanescentes, com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP acrescida de 2,5% de juros ao ano.

8. Com isso, a economia brasileira será capaz de enfrentar a crise do mercado externo, sem ter que abortar seus projetos de investimento, dado que, com esta medida, empresas brasileiras que recorriam ao mercado internacional - cuja disposição a emprestar foi drasticamente reduzida -, poderão recorrer ao mercado doméstico, onde o BNDES é o principal agente fornecedor de crédito de longo prazo.

9. Importante ressaltar que os recursos envolvidos serão aplicados em projetos de investimento, que possibilitem de forma direta a expansão ou modernização da capacidade produtiva nacional, concorrendo para a expansão da formação bruta de capital fixo da economia brasileira.

10. A medida ora proposta possui o caráter de urgência e relevância, uma vez que a atual crise financeira global exige a adoção tempestiva de medidas econômicas, a fim de arrefecer seus impactos negativos na economia do País.

11. Quanto às normas tributárias da proposta, nos arts. 3º e 4º, elas dispõem sobre o diferimento da tributação, pela pessoa jurídica patrocinadora, das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência - registrados pelo regime de competência, na data de sua realização.

12. Por seu lado, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio da Deliberação CVM nº 371, de 13 de dezembro de 2000, determina o reconhecimento de ativos e passivos pela entidade patrocinadora, embora não coexista qualquer registro na entidade patrocinada que caracterize para a patrocinadora, no caso de superávit, a figura de rendimentos creditados. A obrigação de registrar contabilmente um ativo, relativo a eventual superávit ou juros atuariais na patrocinadora, não está condicionada a que ocorra, simultaneamente, nenhum movimento de registro contábil ou qualquer ato jurídico na entidade patrocinada que permita a inferência desse direito, justificando-se, portanto, o diferimento da incidência tributária para o momento da realização.

13. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.  

Respeitosamente,

Guido Mantega,
Miguel Joao Jorge Filho