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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI 00032   MTE/MF/MP/MPS 

Brasília, 23 dezembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, objetivando reajustar, a partir de 1º de janeiro de 2010, o valor do salário mínimo para R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais) mensais.

 2. O novo valor proposto para o salário mínimo representa reajuste pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no período de fevereiro de 2009 a dezembro de 2009, sendo o de dezembro estimado pelo Ministério da Fazenda, acrescido de aumento real correspondente a 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).

 3. A elevação do valor desta remuneração beneficiará cerca de 27,5 milhões de trabalhadores formais e informais que, segundo as informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio - PNAD-2008, recebiam até um salário mínimo mensalmente. A este contingente se somam ainda cerca de 18,4 milhões de pessoas que recebem o equivalente a até um salário mínimo como benefício previdenciário ou assistencial pago pela Previdência Social. Em suma, direta ou indiretamente, aproximadamente 45,9 milhões de pessoas poderão ter sua renda mensal majorada por efeito da elevação proposta para o salário mínimo.

4. O impacto orçamentário-financeiro líquido do aumento do salário mínimo no Regime Geral de Previdência Social em 2010 foi estimado em R$ 7,775 bilhões. Nos benefícios assistenciais mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social o impacto foi estimado em R$ 2,091 bilhões no mesmo ano, totalizando, no conjunto, impacto de R$ 9.866 bilhões. O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2010 alocou o montante de recursos necessários ao atendimento da despesa adicional decorrente dos reajustes propostos.

 5. A Medida proposta estabelece também a regra para o reajuste do salário mínimo para o ano 2011, a viger a partir do dia 1º janeiro, em percentual equivalente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido da taxa de crescimento real do PIB apurada em 2009 e divulgada no ano de 2010. Pretende-se, com isso, a gradual recomposição do valor real do salário mínimo no País, com a preservação automática do seu poder de compra, conforme determina o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 

6. Além disso, no intuito de conferir continuidade ao reajuste real anual do salário mínimo, o Projeto estabelece o compromisso de edição de lei que disponha sobre sua valorização até 2023.

7. A relevância e a urgência que justificam a edição da Medida Provisória proposta a Vossa Excelência derivam da impostergável necessidade de fixação do novo valor do salário mínimo para viger a partir de 1o de janeiro de 2010, em benefício dos trabalhadores e aposentados e pensionistas 

Estas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente, 

André Peixoto Figueiredo Lima, Paulo Bernardo Silva e José Barroso Pimentel