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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 364/2009/MP

Brasília, 22 de dezembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.                        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que “Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nºs 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; as Carreiras da área Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os cargos em exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos Ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, de que tratam respectivamente os arts. 83 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005; revoga dispositivos da Lei nº 11.046, de 2004, e da Lei nº 11.357, de 2006, e dá outras providências”.

2.                        A proposta de edição de Medida Provisória visa resolver problemas inadiáveis, relativos à gestão de pessoal no âmbito da Administração Pública Federal, com reflexos na remuneração. Tais problemas foram tratados no Projeto de Lei nº 5.918, de 2009, que se encontra em tramitação no Congresso Nacional, desde o dia 31 de agosto de 2009, no entanto, devido ao ritmo dos encaminhamentos dados no âmbito daquela Casa, não se vislumbra a possibilidade de que o referido Projeto de Lei seja aprovado ainda neste exercício, motivo pelo qual se propõe a edição da presente Medida Provisória que absorverá as matérias que o integram.

3.                        O referido Projeto de Lei, cujo conteúdo foi transposto para a minuta de Medida Provisória que ora submeto à Vossa Excelência, tinha como objetivo aperfeiçoar e corrigir disposições da recém publicada legislação em recursos humanos da Administração Pública Federal, promovendo modificações absolutamente necessárias nas Leis nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, em função principalmente das alterações nelas introduzidas quando da sua tramitação no âmbito do Poder Legislativo.

4.                        Nesse sentido, a Medida Provisória em tela altera o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para estender, até 31 de julho de 2010, o prazo de opção para os servidores em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - PCRPHF, em 10 de junho de 2008, integrarem o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.  Tal artigo foi inserido na Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, pela Lei nº 11.907, de 2009, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 441, de 2008. Como a Lei nº 11.907 só foi editada em 2 de fevereiro de 2009, o prazo de 31 de janeiro de 2009, estabelecido na redação original - constante do Projeto de Lei nº 4.455, de 2008, de iniciativa do Poder Executivo, incorporada ao Projeto de Lei de Conversão retromencionado - perdeu a sua validade. Ainda, na referida Lei nº 11.355, de 2006, propõe-se a alteração dos arts. 41-B, 63-A, 82-A e 105-B, para incluir a Gratificação de Qualificação - GQ no cálculo dos proventos de aposentadorias e pensões, desde que atendidos os requisitos para sua percepção antes da inativação do servidor.

5.                        Pela proposição, o Anexo IV-B da Lei nº 11.355, de 2006, também é alterado tendo em vista a correção do valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST para a classe inicial do nível intermediário. O Anexo IX-B da Lei no 11.355, de 2006, passa a vigorar acrescido das Tabelas VII e VIII. A Tabela VII dispõe sobre o valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e a Tabela VIII sobre o valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 2006.

6.                        As tabelas constantes da Medida Provisória nº 441, de 2008, referentes aos valores da GDACTSP, devidos aos servidores de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, sofreram alterações quando da tramitação da Medida Provisória em pauta no âmbito do Congresso Nacional, sendo posteriormente vetadas, por inconstitucionalidade formal, destacando-se o vício de iniciativa e o aumento de despesa. Dessa forma, a presente proposta tem o intuito de restabelecer as tabelas da GDACTSP conforme o texto original da Medida Provisória nº 441, de 2008, e assim garantir o reajuste proposto para os servidores.

7.                        Consta da proposta que ora encaminho a alteração e o acréscimo de dispositivos à Lei nº 11.890, de 2008, referentes à possibilidade dos servidores das carreiras e cargos de que trata aquela Lei exercerem o cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, cargos em comissão de nível equivalente ou superior a DAS-4, ou de dirigente máximo de entidade da Administração Pública, no âmbito dos Estados ou Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de quinhentos mil habitantes. Está-se propondo alteração nos dispositivos seguintes: arts. 4º, 7º, 8º, 18, 23, 32, 60, 66, 96, 128, o inciso IV do art. 134 e o art. 147.

8.                        Ainda quanto à Lei nº 11.890, de 2008, alteram-se dispositivos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA. Trata-se de correção conforme o texto original da Medida Provisória nº 440, de 2008, convertida na Lei nº 11.890, de 2008, considerando-se os vetos ocorridos, quando da sua conversão em Lei, aos incisos II, III e IV, §§ 2º, 3º e 4º do art. 102. Tais vetos tornaram frágil o entendimento de alguns dispositivos da referida lei, sendo necessária a correção ora proposta. Com essa finalidade, está-se propondo também a alteração dos seguintes dispositivos: arts. 103, 109, 114, 115, 116, 117, 118, 120, 121, 133 e 134 da Lei nº 11.890, de 2008, e ainda a inclusão do art. 110-A.

9.                        Na mesma esteira, propõe-se também a alteração dos Anexos XX, XXI e XXII da Lei nº 11.890, de 2008, bem como o acréscimo dos Anexos XX-A e XX-B à mesma Lei.

10.                        Os arts. 63, 98 e 145 da Lei nº 11.890, de 2008, estão sendo alterados para inserir a regra de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte na Susep - GDASUSEP, da Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM, da Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP ao servidor nomeado para cargo efetivo no decorrer de ciclo de avaliação já iniciado.

11.                        A Medida Provisória proposta trata de corrigir a situação dos servidores das carreiras da área de auditoria, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que não progrediram quando se encontravam em estágio probatório, diferentemente de seus pares, de forma a estabelecer tratamento equânime entre as referidas carreiras.

12.                        Pela proposição, são incluídos e alterados na Lei nº 11.907, de 2009, dispositivos relativos à Carreira de Perito Médico Previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No art. 30 da referida Lei, são acrescidos os §§ 9º e 10, para tratar da transposição dos cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social para a Carreira de Perito Médico Previdenciário. O art. 31 é alterado para referenciar o Anexo XIII que contém as tabelas de correlação das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico Pericial. Já no caso das alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 50, a alteração visa à correção de erro formal, uma vez que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária tem seu valor estabelecido em função da jornada de trabalho e não do nível, classe e padrão do servidor. No art. 35, é alterado o § 3º, dispondo que fica mantida para os ocupantes dos cargos de Perito Médico Previdenciário a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de trinta ou quarenta horas, bem como a inclusão dos §§ 5º e 6º, que dispõem sobre a possibilidade de opção pela jornada de trinta horas, à semelhança das demais carreiras existentes no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A redação do art. 42 é alterada para dispor sobre a forma de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP pelos servidores cedidos para outros órgãos ou entidades do Governo Federal que não a Presidência, Vice-Presidência da República, requisições previstas em lei e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes O art. 46 foi alterado para adequar a periodicidade de publicação das metas institucionais à avaliação de desempenho do INSS, que se dará semestralmente.

13.                        O art. 56 da Lei nº 11.907, de 2009, por sua vez, traz a incorporação da Gratificação de Qualificação - GQ, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, aos cálculos dos proventos de aposentadoria e pensões, desde que observados os requisitos para sua percepção antes da inativação do servidor.

14.                        A proposta prevê a alteração do § 4º do art. 109 da Lei nº 11.907, de 2009, para prever que a GAPIN somente se incorpora aos proventos da aposentadoria e às pensões se tiver sido percebida por pelo menos sessenta meses. A medida está adequada ao que vem sendo feito no âmbito da Administração Pública Federal e corrige o disposto na lei atualmente, que possibilita que o servidor que tenha recebido a GAPIN por um só dia possa tê-la incorporada na inatividade.

15.                        Ajustes de redação são propostos aos arts. 123, 128 e 133 da Lei nº 11.907, de 2009, que tratam das Carreiras da Área Penitenciária Federal, para adequá-los à estrutura do Ministério da Justiça, posto a legislação vigente contém pequenas incorreções quando nesses dispositivos referencia os Departamentos daquele Órgão.

16.                        Propõe-se na Medida Provisória a alteração do art. 229 da Lei nº 11.907, de 2009, para permitir que possam integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE e planos correlatos distribuídos àquela Pasta para fim de provimento por concurso público para recomposição de sua força de trabalho. Nesse sentido, inclui o art. 230-A para dispor que os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são válidos para o ingresso nos cargos do PECFAZ. Altera, ainda, o art. 256 da mesma Lei para incluir os §§ 4º e 5º, os quais dispõem sobre previsão de enquadramento no PECFAZ dos servidores recrutados conforme o art. 230-A.

17.                        Propõe-se, ainda, a alteração dos §§ 2º e 4º do art. 258 da Lei nº 11.907, de 2009, para estender o prazo de opção por não integrar o PECFAZ aos servidores referidos no art. 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, concedendo-se o prazo até 31 de julho de 2010 para formalizar a opção.

18.                        Pela proposta de Medida Provisória em questão, nova redação é dada ao § 4º do art. 231 e ao art. 261 da Lei nº 11.907, de 2009, com vistas à adequação da redação em virtude da inclusão do art. 256-A.

19.                        A presente proposta inclui na Lei nº 11.907, de 2009, o art. 32-A, que correlaciona o Anexo XV, cujo conteúdo é o vencimento básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial, a estes servidores.

20.                        O art. 35-A é incluído para possibilitar a redução de jornada de trabalho do Supervisor Médico-Pericial, com remuneração proporcional, mediante opção e condicionado o restabelecimento da jornada à disponibilidade orçamentária e ao interesse da administração. Nesse caso, trata-se de possibilitar aos integrantes da Carreira a opção pela redução da jornada de quarenta para trinta horas semanais, com remuneração proporcional, à semelhança das demais carreiras do INSS.

21.                        Inclui-se também o artigo 256-A para dispor sobre a transposição para o PECFAZ, a contar de 1o de julho de 2008, dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 12 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. Essa última inclusão trata de restabelecer a redação do art. 257 do texto original da Medida Provisória nº 441, de 2008, com as devidas atualizações de data, o qual foi vetado na edição da Lei nº 11.907, de 2009, restando prejudicada a sua redação. Também é incluído o art. 258-A, que trata dos vencimentos e vantagens dos servidores referidos nos art. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos art. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 2007.

22.                        É proposta a inclusão do art. 284-A na Lei nº 11.907, de 2009, com vistas a incluir cargos que, em caráter permanente, realizem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias como beneficiários da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN.

23.                        Pelo texto proposto, é alterado o art. 285 na Lei nº 11.907, de 2009, de modo a incluir o Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste - CRCN-NE entre as instituições cujos servidores podem vir a perceber a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR.

24.                        Pela proposta de Medida Provisória em pauta, a Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XIV-A, que apresenta o Termo de Opção pela Jornada de trabalho de trinta horas para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, e do Anexo CXLII-A, que traz o Termo de Opção para que os servidores referidos no art. 256-A possam optar por não integrar o PECFAZ e conseqüentemente retornar ao órgão de origem.

25.                        Além dos Anexos supracitados, ainda na Lei nº 11.907, de 2009, o Anexo XII que traz a estrutura de classes e padrões da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial está sendo alterado para suprimir o que se chamou de padrão inicial que não deveria ter constado da tabela que integra o referido Anexo; os Anexos XV e XVI que correspondem, respectivamente ao vencimento básico e à gratificação de desempenho da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial para inclusão dos valores relativos à jornada de trabalho de trinta horas semanais, os Anexos CXIX e CXXII que consistem no Termo de Opção pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública está sendo modificado corrigir a referência e o texto, o mesmo ocorre com o Anexo CXLII - Termo de Opção para que os servidores referidos no art. 256 optem por não integrar o PECFAZ - e o Anexo CXLIII que trata do Termo de Opção para que os servidores referidos no art. 258 optem por retornar ao órgão de origem e não integrar o PECFAZ, todos da Lei nº 11.907, de 2009.

26.                        Na referida proposta, a Tabela II, constante da alínea “b” do Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de 2009, referente à tabela de valor da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, para os cargos de nível auxiliar, passa a vigorar na forma do Anexo XV da Medida Provisória em comento, para adequar à estrutura vigente para os cargos de nível auxiliar, com apenas três padrões e uma classe a partir de 1º de janeiro de 2009.

27.                        A proposição inclui o art. 93-A na Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, para transpor automaticamente para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, sessenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo e trezentos e cinqüenta cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas. Pela proposta, os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os referidos cargos vagos, são válidos para ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. Propõe-se, ainda, que o enquadramento desses servidores no PCCHFA, dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor. Dessa forma, inclui o Anexo LXVII-A na Lei nº 11.784, de 2008, o qual dispõe sobre o Termo de Opção para não integrar o PCCHFA.

28.                        A proposta também inclui o art. 108-A na Lei nº 11.784, de 2008, para permitir o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos Ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Nesse sentido, acrescenta os Anexos LXIX-A e LXX-A na referida Lei, os quais dispõem, respectivamente, sobre as tabelas de correlação entre os cargos e o Termo de Solicitação de Enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

29.                        É dada nova redação ao art. 20-A da Lei nº 11.046, de 2004, para alterar as remissões feitas aos artigos 17-A e 18-A, corrigindo, dessa forma, para os artigos 15 e 15-A da referida Lei.

30.                        A Medida Provisória apresenta proposta de alteração dos Anexos VI-C e VI-D - Tabelas de Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM e Tabelas de Valor do Ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, respectivamente, na Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, com o objetivo de corrigir a troca destes Anexos feita por ocasião do trâmite do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 441, de 2008.

31.                        Propõe-se a alteração da redação dos arts. 9º e 15 da Lei nº 10.885, de 1º de abril de 2004, de forma a possibilitar que os integrantes da Carreira do Seguro Social possam progredir ou serem promovidos observando-se as normas aplicáveis aos servidores do PCC, até que seja editado regulamento específico para essa Carreira, bem como para assegurar o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS nas hipóteses de requisições previstas em lei.

32.                        Apresenta alteração dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, para permitir a inclusão de cargos vagos redistribuídos para a SUFRAMA no Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, e para possibilitar a redistribuição de servidores para a SUFRAMA e para a EMBRATUR. Também é alterado o Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006, de forma a reajustar o valor máximo da soma da GSISTE com a remuneração do servidor.

33.                        A minuta de Medida Provisória apresenta proposta de alteração dos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 11.357, de 2006, para permitir que os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto, cedidos para a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP e para o Governo do Estado do Maranhão e do Rio de Janeiro ou ainda outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente da ocupação de cargos ou funções comissionadas, possam receber a gratificação de desempenho de atividade a que fazem jus em função dos planos de cargos a que pertencem - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA ou Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS ou a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE. Também é incluído o art. 23-A na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para assegurar a esses servidores todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de produtividade ou de desempenho, sem alteração de cargo ou de tabela remuneratória.

34.                        Pela proposta é alterado o § 5º do art. 62 da Lei nº 11.357, de 2006, para corrigir a remissão ao parágrafo a que se refere o ato que marca o início dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho para fins de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIA e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais - GDINEP, devidas aos servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. Propõe-se a inclusão do § 3º no art. 63, com a previsão para os servidores do INEP que, em 29 de agosto de 2008, percebiam o Adicional de Titulação passam a fazer jus à Retribuição por Titulação - RT. São alterados, ainda, os artigos 49 e 63-A, com vistas a incluir previsão de regulamentação para a concessão da Gratificação de Qualificação - GQ aos servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento Educacional - FNDE e do INEP.

35.                        Propõe-se nova redação ao art. 22 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para alterar os critérios para fins de incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, de forma a recuperar a proposição original deste artigo, mantendo a coerência com as regras vigentes.

36.                        A proposta de Medida Provisória em questão altera e acresce dispositivos à Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, de modo a adequar os requisitos de progressão e promoção das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria à mudança do número de classes das referidas carreiras ocorrida por meio da Lei nº 11.907, de 2009.

37.                        Pela presente proposta propõe-se nova redação aos arts. 83, 96-A e 103 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que tratam de critérios para a concessão, respectivamente, de licença por motivo de doença em pessoa da família, de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e tempo de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

38.                        A proposta dispõe que o servidor titular de cargo de provimento efetivo, enquanto estiver em exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, perceberá as gratificações a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculadas com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, e ainda que sua atuação no ambiente físico de funcionamento das unidades do SIASS não implica mudança de órgão ou entidade de lotação e de exercício.

39.                        Propõe-se nova redação ao Anexo V-A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006. A medida se faz necessária para corrigir a Tabela de Retribuição por Titulação - RT da Carreira do Magistério Superior, publicada com valores invertidos, quando da edição da Lei n° 11.784, de 2008.

40.                        A presente proposta dispõe, ainda, sobre a integração automática aos Planos Especiais de Cargos existentes no âmbito da Administração Pública Federal dos cargos vagos de níveis superior e intermediário dos planos de carreiras ou de cargos que lhes deram origem, redistribuídos para os Quadros de Pessoal dos respectivos órgãos ou entidades, com o objetivo de recomposição da força de trabalho.

41.                        A proposição inclui o art. 1º-A na Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, para transpor automaticamente para o Plano Especial de Cargos da Cultura, quarenta cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo e duzentos e quarenta e três cargos de nível intermediário de Agente Administrativo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura. Pela proposta, os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os referidos cargos vagos, são válidos para ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos. Propõe-se, ainda, que o enquadramento desses servidores no referido Plano, dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor.

42.                        A proposta de Medida Provisória dispõe, ainda, sobre a emissão de carteira de identificação policial para os Policiais Civis Federais oriundos dos extintos Territórios.

43.                        Altera-se o art. 36 da Medida Provisória 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre o ingresso nas Carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil, de forma a estabelecer que este ingresso observe os mesmos requisitos previstos para a Carreira de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, em especial a exigência de um mínimo de dois anos de prática forense.

44.                        Além disso, altera-se o art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, tendo em vista a necessidade de se prorrogar até 31 de dezembro de 2010 a percepção da Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária por servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, que são imprescindíveis para os serviços prestados por essa Instituição.

45.                        Por fim, dispõe, também, sobre o ajuste do prazo para exercer a opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Previdência Social - MPS, do Trabalho - MTE e da Saúde - MS e do MTE e da FUNASA, pertencentes à Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 2002, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, ou por planos correlatos de autarquias e fundações, desde que lotados no MPS, MTE, MS ou FUNASA em 28 de fevereiro de 2006.

46.                        A opção de que trata o parágrafo anterior, quando da edição da Lei nº 11.355, de 2006, abrangeu a totalidade dos servidores integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e entidade supramencionados, alcançando mais de duzentos e vinte um mil servidores, dentre os quais os abrangidos por esta Medida Provisória, que não lograram manifestar sua opção em tempo hábil, sem, contudo, perder, no mérito, o direito que então se instituía. 

47.                        Importante frisar que o enquadramento dos servidores que agora fizerem a opção referida no parágrafo anterior na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho está condicionado à renúncia às parcelas de valores não instituídas por leis específicas, incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, que vencerem após a data de publicação desta Medida Provisória, vedado o pagamento de quaisquer valores retroativos, restabelecendo, assim, a lógica remuneratória interna e eliminando diferenças de remuneração hoje existentes, o que tem causado dificuldades de gestão e governabilidade nas relações de trabalho com os servidores abrangidos por esta disposição.

48.                        Ressalte-se, ainda, a importância da edição de Medida Provisória, a qual pretende substituir o Projeto de Lei nº 5.918, de 2009, com o objetivo de sanar o prejuízo acarretado aos servidores com a não votação do referido Projeto de Lei em tempo hábil, haja vista a proposta apresentada dispor sobre o restabelecimento de tabelas remuneratórias, as quais foram vetadas ou alteradas quando da tramitação no Congresso Nacional das Medidas Provisórias nº 431, 440 e 441, com impactos orçamentários que já estavam previstos anteriormente para os meses de julho de 2008, julho de 2009, janeiro, fevereiro e julho de 2010, que causam impacto em diversas categorias da Administração Pública Federal.

49.                        Por oportuno, registre-se que as propostas contidas no ato em comento não implicam impacto orçamentário em relação ao Projeto de Lei nº 5.918, de 2009, visto que as inserções, alterações e tabelas apresentadas na proposta em tela na prática apenas recuperaram as condições e valores já constantes das Medidas Provisórias nº 431, de 14 de maio de 2008, nº 440, de 29 de agosto de 2008 e nº 441, de 29 de agosto de 2008 - que alterados no âmbito do Congresso Nacional, foram vetados por inconstitucionalidade formal - o que significa dizer que os impactos referentes a estes casos foram calculados e previstos quando do encaminhamento dos atos em tela, já tendo sido incorporados à peça orçamentária vigente.

50.                        No caso específico da opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, os valores eventualmente decorrentes da medida proposta, da ordem de R$ 431.371.150,00 em 2009, e R$ 652.083.983,00 em 2010, já foram contemplados na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, e, conseqüentemente, no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010, não havendo que se falar em impactos para os exercícios futuros, uma vez que já consignados nas parcelas orçamentárias destinadas, respectivamente, ao MPS, MTE, MS e FUNASA.

51.                        Considerando o disposto nos itens anteriores, há que se registrar que o custo total decorrente da implementação da proposta é da ordem de R$ 31.769.383,00, em 2010 e nos dois exercícios subseqüentes.

52.                        Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo suficiente para suportar as despesas previstas.

53.                        A proposta também amplia o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, objeto dos art. 35 e 36, instrumento utilizado pelo Ministério da Educação para executar programas e ações de grande relevância para a política educacional, como a regulação do ensino superior, técnico, presencial e à distância. A alteração permitirá àquela Pasta contar com a colaboração de especialistas das mais diversas áreas e formação, vinculados não apenas às universidades públicas, mas também às universidades privadas, ao ensino básico público e a outras instituições. A proposta ainda reajusta o valor do AAE, com o objetivo de corrigir a defasagem do valor atual, fixado em 2007.

54.                        São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva