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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. no 166 – MF /MCT / MDIC

Brasília, 19 de novembro de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória (MP), que implementa medidas complementares à política de desenvolvimento produtivo do País, visando, em caráter de relevância e urgência, ampliar o prazo de vigência de incentivos fiscais destinados a fomentar o desenvolvimento regional.

2. A indústria automotiva foi beneficiada com um conjunto de medidas estabelecendo incentivos fiscais visando a regionalização da indústria automotiva brasileira, notadamente para as empresas do setor instaladas ou que viessem a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cuja vigência expirar-se-á em 31 de dezembro de 2010.

3.  Nos estados das regiões focadas pela legislação que instituiu o mencionado regime automotivo brasileiro voltado para o desenvolvimento regional, destaca-se uma evolução no nível de emprego, que demonstra o crescimento do número de pessoas empregadas na indústria.

VIDE TABELA No 1

4. Por sua vez, uma observação sobre o desempenho das relações comerciais ligadas ao setor automobilístico nos estados das regiões mencionadas, traduz a assertiva da medida deflagrada. Verifica-se que o Estado da Bahia assumiu participação significativa nas exportações de veículos automotores produzidos no Brasil, enquanto que o Estado de Goiás experimenta papel importante na importação desses veículos.

VIDE TABELA No 2

5. Mesmo com os avanços mencionados, observa-se ainda um distanciamento considerável nos indicadores econômicos das regiões mencionadas: As regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conjuntamente detêm 42,78% da população brasileira, mas respondem por apenas 26,9% de participação no Produto Interno Bruto do Brasil - PIB, a preços correntes, em 2006, segundo dados do IBGE. Todos os estados dessas regiões, exceto o Distrito Federal por sua estrutura econômica diferenciada, ostentam um PIB per capita inferior ao dado nacional. Por sua vez, a caracterização do setor apresenta-se de acordo com a tabela abaixo,

VIDE TABELA No 3

6. A prorrogação da vigência dos incentivos fiscais estabelecidos nas Leis no 9.440, de 1997 e no 9.826, de 1999, por um período adicional de 5 (cinco) anos, enseja a manutenção de medidas indutoras da melhoria dos níveis de investimento, produção, vendas e emprego e propiciará a preservação do potencial competitivo da indústria automotiva brasileira, podendo atrair ainda novas inversões para a região.

7. Dessa forma, busca-se uma atuação proativa no sentido de conter possíveis consequências de um eventual comprometimento da competitividade brasileira, que poderia culminar com o fechamento de empresas, perda de postos de trabalho e redução da renda e da atividade econômica nas regiões focadas.

8. Há urgência na adoção dessas medidas porque se faz necessário garantir segurança jurídica e previsibilidade aos planos de investimentos do setor contemplado correspondentes aos exercícios aos quais se aplicarão os benefícios fiscais. Isso, pois as decisões de investimento para os anos supervenientes se dão ainda no presente ano e, para que sejam acertadas, devem considerar os benefícios fiscais futuramente vigentes. Além disso, a proposta é relevante e urgente, pois dará efetividade à decisão de consolidar a aplicação de medidas de recuperação da crise recentemente vivida, que causou dano à produção da indústria brasileira, com consequente reflexo na quantidade de postos de trabalho.

9. Em relação ao art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe esclarecer que não haverá repercussões fiscais em 2010, em razão de a vigência estar prevista para o início de 2011; e que, para os anos de 2011 a 2013, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os referidos anos.

9.1 Os custos de renúncia fiscal, decorrentes das propostas incluídas nesta Medida Provisória, estimados para os anos 2011 a 2013, conforme quadro abaixo, correspondem a:

VIDE TABELA No 4

10. Com efeito, a implementação dessas medidas reveste-se de extrema importância, dada a natureza estratégica do setor envolvido e dos impactos e sinergias positivas sobre toda a atividade econômica em nosso País.

11. São estas, Senhor Presidente da República, as razões que justificam a edição da Medida Provisória, ora submetida à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Guido Mantega,

Luiz Antonio Rodrigues Elias

 Miguel João Jorge Filho

TABELA No 1 REFERENTE AO ITEM 3 DA EM

TABELA No 2 REFERENTE AO ITEM 4 DA EM

 

 


 

TABELA No 3 RELATIVA AO ITEM 5 DA EM

Meios de Transporte

Participação no PIB (2006)

1,5 %

Participação nas exportações (2008)

12,6 %

Participação nas importações (2008)

12,1 %

Participação no pessoal ocupado na indústria (2007)

7,1 %

Número de empregos (2007)

517.756

Número de empresas (2007)

4.125

Fonte: IBGE e FUNCEX                                                                                         Elaboração: MF/SPE

 

TABELA No 4 RELATIVA AO ITEM 9.1 DA EM

Medida Proposta

Impacto em 2011

 (R$ milhões)

Impacto em 2012

(R$ milhões)

Impacto em 2013

(R$ milhões)

Anual

Mensal

Anual

Mensal

Anual

Mensal

Crédito Presumido Lei no 9.440, de 1997.

941

78,4

939

78,3

934

77,8

Prorrogação crédito presumido Lei no 9.826, de 1999.

368

30,7

386

32,2

405

33,8

TOTAL

1.309

109,1

1.325

110,4

1.339

111,6